A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
Essa decisão foi proferida na análise da remessa necessária da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante. O ex-empregado atuava sob o regime celetista, mas a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos alegou, no julgamento do mandado de segurança, que possui natureza jurídica de empresa pública e que o requerente não era servidor público.
A remessa necessária é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia em 02/02/2010. Ele foi despedido sem justa causa em 19/01/2016. Depois disso, o requerente ficou desempregado, sem receber qualquer tipo de renda.
O magistrado enfatizou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família”.
No voto, o relator destacou que “a recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”. Nesse sentido, o desembargador citou jurisprudência do próprio TRF1.
Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento do relator, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 1000921-88.2016.4.01.3500
Data do julgamento: 26/05/2020
PG
Por Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Fonte: Contabilidade na TV
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