Projeto que obriga fornecedores a notificarem previamente os consumidores antes da cessão da dívida à empresas de cobrança está em análise na Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC). O objetivo do PL 3.039/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), é evitar que o consumidor seja surpreendido pela cobrança de um débito por empresa especializada em cobrança de dívidas sem que a existência desse débito seja de conhecimento do consumidor. A proposição aguarda designação de relator na CTFC para análise terminativa.
A proposta, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), também estabelece que a cobrança de débitos seja realizada, preferencialmente, pelo fornecedor do produto ou serviço. De acordo com Veneziano, o projeto amplia as garantias e direitos do consumidor contra possíveis abusos das empresas fornecedoras.
“A jurisprudência tem apontado que a ausência de notificação prévia do devedor em caso de cessão dos débitos não traz consequência alguma para a empresa de cobrança, que poderá, até mesmo, inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, faz letra morta do que determina o artigo 290 do Código Civil, que estabelece o dever de notificar o devedor da cessão de sua dívida”, afirma o senador.
Ele observa que “na prática, a contratação dessas empresas de cobrança tem permitido que inúmeros fornecedores de produtos e serviços contratem empresas de cobrança para constranger os consumidores a pagar as dívidas em atraso, muitas vezes com o uso de expedientes vexatórios para o consumidor”.
Caso a empresa descumpra da obrigação de informar a transferência da cobrança, ela será considerada ineficaz perante o devedor, que manterá seu vínculo com o credor original. Também será considerada indevida a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito se realizada pela empresa cessionária.
“Defendemos, neste projeto, em nome dos princípios que informam o direito do consumidor, especialmente o direito à informação, que a cobrança do débito do consumidor por empresa de cobrança somente seja possível se, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, enviada ao endereço indicado pelo consumidor, este seja devidamente comunicado da cessão da dívida”, explica Veneziano.
Morgana Nathany, com supervisão de Rodrigo Baptista
Por Agência Senado
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Fonte: Contabilidade na TV
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