Muitas pessoas ainda têm dúvidas quanto a questões básicas no momento de realizar uma simples transação comercial, entretanto, vale destacar que este não se trata de um privilégio da classe consumidora, pois determinados comerciantes também se perdem nas variáveis do Código do Consumidor (CDC).
Normalmente, os principais questionamentos costumam ser sobre a existência de um valor mínimo para efetuar compras utilizando cartões de crédito; se o preço do produto pode ser reduzido mediante pagamento em espécie; se há uma quantia mínima para parcelas a compra; entre outras dúvidas.
Por isso, é importante dizer que, também é comum alguns estabelecimentos exigirem um valor mínimo em compras realizadas com o cartão de crédito, o que funciona como uma estratégia para induzir o consumidor a adquirir mais de um produto ou serviço, aumentando o lucro do lojista.
Esta prática é conhecida por “venda casada” a qual é ilegal e abusiva, conforme explicado pelo assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Distrito Federal, Felipe Mendes, baseado no Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
“O fornecedor pode não aceitar alguma forma de pagamento, como cheque ou cartão.
Mas, a partir do momento em que ele passa o cartão, ele tem que aceitar qualquer valor que o consumidor queira passar”.
Por prática abusiva, entende-se como a inobservância ou violação do dever de boa conduta, imposto pelos princípios gerais que orientam as relações de consumo, principalmente o da boa fé e transparência.
Neste sentido, a recomendação é para que aquelas empresas que não disponibilizam essa modalidade de pagamento, comuniquem os consumidores em um ponto estratégico e de fácil visualização no estabelecimento, prática que poderá ser agregada para todos os serviços vendidos no local.
Lembrando que os estabelecimentos são obrigados a aceitarem apenas pagamentos realizados em moeda corrente nacional.
Segundo Felipe Mendes, alguns estabelecimentos recorrem ao argumento de que os custos administrativos atribuídos às máquinas de cartão são muito altos.
Entretanto, o comerciante não deve oferecer apenas a alternativa que for mais vantajosa para ele.
“O cartão é uma forma de o estabelecimento incrementar sua atividade econômica.
Com isso, ele é obrigado a aceitar todos os ônus decorrentes.
O comerciante não pode conceder somente se for algo que lhe traz vantagens, tem que aceitar, independentemente de quanto o consumidor quer pagar”, afirmou o assessor jurídico do Procon-DF.
Uma outra prática que não deve ser utilizada pelas empresas é a de pré-definir limites de valor mínimo para consumo/compra pagos mediante cartão de crédito ou débito.
Isso porque, esta também se trata de uma prática considerada como ilegal, de acordo com o Artigo 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda que as empresas condicionem o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.
O mesmo entendimento também se aplica a casos que envolvem o recebimento mediante cheque, na hipótese de ele ser aceito como forma de pagamento, não será possível impor restrições de qualquer natureza, como por exemplo, um tempo mínimo de conta bancária.
É nítido que, de maneira geral, o comércio possui uma certa resistência quanto ao recebimento de cheques de contas bancárias recém abertas, e por este motivo, torna-se razoável a realização de uma análise rigorosa dos documentos pessoais, comprovantes de residência, bem como, proceder à consulta nos órgãos de proteção ao crédito.
Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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