A Lei 8137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, traz em seu artigo 1º que “constitui crimes contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, mediante omissão e fraude”. Além disto, a definição de Tributo está elencada no artigo 3º do Código Tributário Nacional, vejamos:
“Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
À vista disto, tributo é um valor correspondente a determinada atividade regulamentada por lei Federal, Estadual ou Municipal, e que deverá estar sempre previsto em lei pelo órgão ou instituição competente, que não corresponda a pagamento de penalidade.
No que tange ao crime contra a ordem tributária, ele apenas se configura quando o agente suprime, elimina, cancela, extingui o tributo devido ou reduz, paga menos que o valor devido.
Esclarecida a questão do que é um tributo, passaremos a esclarecer a diferença entre sonegação e inadimplência fiscal que, muito se confunde na nomenclatura, mas, difere-se entre si na questão do delito.
A sonegação, definida no artigo 1º da referida colacionada anteriormente, constitui crime fiscal e é caracterizada pela ação ou omissão dolosa que tende impelir ou retardar o conhecimento da autoridade tributária competente ou indicação de falsos dados na contabilidade e/ou demais obrigações acessórias para suprimir ou reduzir o valor do tributo devido, como por exemplo, deixar de registrar em livros próprios suas ações comerciais.
Existem efeitos legais relacionados à tipicidade da sonegação fiscal, como por exemplo, o Lançamento Tributário – que é a formalização da obrigação tributária – e, o Crédito Tributário – que é o vínculo jurídico obrigacional, por força do qual o Estado exige do contribuinte ou responsável o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Desta forma, se quaisquer dos dados da contabilidade de uma empresa forem alterados, haverá a tipificação do crime de sonegação fiscal. Exemplificando, se houver lançamento tributário inferior nas formalizações com intuito de prejudicar o Fisco e houver benefício do contribuinte com valor reduzido daquele tributo, haverá crime.
Assim, muitas empresas veem na sonegação uma forma de não pagar impostos e com isso, obter um lucro maior, no entanto, isso pode gerar graves consequências à ela, como a punição com multa e, ainda, pena de reclusão de dois a cinco anos.
Já a “inadimplência fiscal” não configura crime, uma vez que, o simples não pagamento de tributos não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal.
A inadimplência conduzirá à uma aplicação de penas administrativas e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA), que é um título extrajudicial que aparelha a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
Tomamos como exemplos ações que caracterizam a inadimplência fiscal:
- O não recolhimento dos tributos federais, que devem ser declarados;
- O INSS devido que não foi pago;
- Os tributos estaduais a recolher que devem ser declarados nas informações mensais apresentadas aos Estados e Distrito Federal e constantes nos livros de apuração do ICMS, conforme lançamentos contábeis; entre outros.
A carga tributária excessiva desperta o interesse do contribuinte, na procura de meios para desempenho de sua atividade econômica de forma menos onerosa, daí o número cada vez maior de inadimplentes no Brasil.
Contudo, em virtude da indisponibilidade financeira, deixou de recolher tempestivamente o imposto no valor apontado. Desta forma, este contribuinte estará sujeito à inscrição na dívida ativa, seguida de execução fiscal para cobrança do tributo devido mediante expropriação de seus bens.
Portanto, as duas ações não se confundem, uma vez que, uma trata-se de crime e a outra meramente, em descumprimento administrativo.
Por Alves Araújo
Fonte: jc