A Lei nº 11.196/2005, chamada de Lei do Bem, trata em seu Capítulo III dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. É uma das formas de apoio governamental à inovação tecnológica e a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam atividades de PD&I, e compreende uma série de medidas legais para reduzir o pagamento de tributos, tais como IRPJ, CSLL, IPI e IRRF.
Em primeiro lugar precisamos entender que a Lei do Bem trata de incentivo fiscal, política pública em que o governo assume parte dos riscos inerentes e próprios da inovação. Sem riscos não é inovação, de tal forma que mesmo quando não há resultado positivo na inovação de produtos, processos e serviços, a empresa faz jus ao uso do incentivo fiscal.
No entanto, é preciso ter claro que todos os dispêndios em inovação estejam bem documentados em uma conta fiscal própria, bem como todo o histórico do projeto de inovação, de sua ideação até a conclusão.
Para que seja otimizado é preciso que todas as áreas da empresa estejam envolvidas no processo, mapeando horas de RH dedicadas, relações com agentes externos indispensáveis ao projeto, como ICT’s, pesquisadores e fornecedores, por exemplo.
Os dados coletados durante o ano fiscal devem ser declarados ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação até o último dia de julho do ano subsequente, o qual fica a cargo de fiscalizar as atividades e os dispêndios das atividades de inovação, confirmando a declaração realizada perante a Receita Federal do Brasil quando do fechamento do ano fiscal.
Importante ressaltar que para fazer jus aos incentivos, a empresa deve estar enquadrada no regime fiscal do lucro real e ter tido lucro no ano, semestre ou trimestre, conforme ela decida lançar mão desses incentivos. O principal benefício é uma dedução adicional de 60% dos valores investidos que podem ser lançados como exclusão adicional no momento do cálculo do IR e CSSL devidos no período.
O que é importante na política pública dos incentivos fiscais, como na Lei do Bem, é que o Estado resolve assumir parte do risco empresarial, cujos valores podem ser considerados como financiamento e retroalimentar a atividade inovativa da empresa, o que significa um alívio no caixa.
Sabemos que a atividade inovativa nas empresas é fundamental para sua sobrevivência a longo prazo sendo, por vezes, necessário até mesmo a mudança de rota para produtos, processos e serviços até então não pensados. Seja de que maneira for, é indispensável que as empresas tenham uma gestão estratégica de inovação, utilizando as ferramentas mais adequadas na gestão de portfólios e de projetos.
Toda essa estruturação contribui para um melhor aproveitamento dos incentivos e da estratégia inovativa da empresa, devendo ser vista como investimento e não como despesa. O rigor no controle de dispêndios irá contribuir para que a empresa faça um melhor uso dos incentivos e com total segurança.
Importante também saber que muitas vezes a empresa ao inovar um produto, acaba inovando no processo de fabricação, sendo que esta inovação em processo também é incentivada fazendo jus aos incentivos da Lei do Bem.
A aplicação do incentivo fiscal traz a redução direta de IRPJ e CSSL num montante aproximado de 20% sobre os valores classificados como dispêndios, podendo ser maior ainda quando há aumento de recursos humanos dedicados às atividades de PD&I ou ainda quando ocorre a obtenção de uma patente ou cultivar. Na prática, para cada R$ 1 milhão de reais investidos em inovação a empresa pode recuperar R$ 200 mil reais em incentivos fiscais.
Agora no mês de julho próximo as empresas apresentarão suas informações de projetos e dispêndios relativos ao ano base de 2021, mas também já podem fazer os levantamentos relativos ao primeiro trimestre de 2022 e o segundo ainda em andamento.
Finalmente é importante que as empresas saibam que o Estado quer que os incentivos sejam utilizados, então, se temos essa política de incentivos, por que não utilizá-la?
Por Mabel Alvarado, especialista em Inovação Tecnológica
Fonte: Jornal Contábil
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