Créditos de ICMS / imagem: freepik

O Governo de São Paulo anunciou novas regras sobre como usar créditos de ICMS. As mudanças atingem empresas de vários setores e podem afetar o custo das operações e o planejamento tributário no Estado.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 45/2025, que altera as regras para aproveitamento e transferência de créditos de ICMS/ST.
 

Antes, a Portaria CAT 42/2018 permitia a transferência de créditos acumulados de ICMS/ST para contribuintes cadastrados no Estado como sujeitos passivos por substituição tributária. Com a nova redação, essa transferência poderá ser feita apenas para o substituto tributário fornecedor ou para outro estabelecimento do mesmo titular.
 

O regime de substituição tributária existe em setores como varejo, cosméticos, combustíveis e medicamentos. Nesse regime, um contribuinte inicial antecipa o ICMS devido sobre a cadeia até o consumidor final, com base em uma base de cálculo presumida.
 

Quando a operação não chega ao consumidor final — por exemplo, por isenção ou por não incidência do ICMS em algum passo — pode surgir crédito de imposto. Antes, esse crédito podia ser usado pelo contribuinte, por seus estabelecimentos ou transferido a terceiros.
 

Com a nova norma, o aproveitamento desse crédito fica limitado: só pode ser usado para quitar débitos do próprio contribuinte ou de outro estabelecimento do mesmo titular. A transferência para terceiros está proibida.
 

Outra mudança importante foi a revogação do Decreto 67.853/2023, que regulava o Programa “Nos Conformes” do fisco paulista. Esse programa trazia benefícios ao contribuinte adimplente do ICMS, como um modo simplificado de aproveitar créditos acumulados.
 

O Programa “Nos Conformes” foi criado para melhorar a relação entre fisco e contribuinte e reduzir disputas, especialmente sobre o ICMS — o tributo estadual com maior nível de inadimplência.
 

No primeiro artigo da lei que institui o programa, são definidos princípios e diretrizes, como: (i) simplificação do sistema tributário estadual; (ii) boa-fé e previsibilidade de condutas; (iii) segurança jurídica por meio da objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; (iv) publicidade e transparência na divulgação de dados; e (v) concorrência leal entre os agentes econômicos.
 

A lei também criou um mecanismo de classificação dos contribuintes em níveis: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado). A atribuição dessa classificação cabe ao agente fiscal de renda, conforme o comportamento do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias.
 

Por exemplo, o contribuinte classificado como A+, segundo o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, tem vantagens como: ser notificado previamente sobre alguma irregularidade sem que isso inicie um procedimento fiscal, o que lhe permite regularizar a situação e evitar multa e juros; além de poder aproveitar créditos acumulados de ICMS de forma simplificada, entre outros privilégios.
 

Com a revogação do decreto, o aproveitamento de créditos de ICMS — mesmo para contribuintes A+ — deverá passar por análise prévia da fiscalização, assim como para os demais contribuintes.
 

O endurecimento das regras decorre, em parte, da “Operação Ícaro”, deflagrada pelo Ministério Público com apoio do GEDEC (Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos). A operação desmontou um esquema bilionário envolvendo Auditores Fiscais da SEFAZ/SP e grandes redes varejistas, como Ultrafarma e Fast Shop, e investiga o aproveitamento fraudulento de ICMS.
 

Ainda assim, as mudanças representam retrocessos para os dois lados: o programa “Nos Conformes” vinha aumentando a arrecadação do fisco paulista e facilitando a operação de contribuintes no uso dos seus créditos acumulados — um processo que antes era lento e engessado, e fazia com que muitos créditos ficassem sem uso.
 

Além disso, endurecer as regras sem observar os princípios do regime não-cumulativo do ICMS pode conflitar com regras constitucionais sobre tributos e gerar grande insegurança jurídica, caso haja negativa arbitrária do direito ao crédito.
 

A recuperação tributária é uma ferramenta útil na gestão empresarial, porque, no regime tributário atual, contribuintes podem recolher impostos indevidos e recuperar esses valores via compensação, transformando-os em um ativo imediato.
 

Esse processo precisa ser analisado de forma prévia e criteriosa por uma equipe multidisciplinar, que confirme a existência real do ativo, sua liquidez e a possibilidade de transferência a terceiros — ponto que exige atenção diante das novas regras.
 

Toda essa análise deve fazer parte de ações de compliance tributário, que revisam procedimentos e regras para manter a empresa em conformidade com a legislação vigente. Eventuais ilegalidades devem ser levadas ao Poder Judiciário.

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, MBA em Gestão Tributária.

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