O preenchimento do ICMS retido anteriormente tornou-se obrigatório a partir das novas atualizações da NFe.
O preenchimento do ICMS retido anteriormente tornou-se obrigatório a partir das novas atualizações da NFe.
Portanto, os contribuintes precisam ficar atentos quanto aos preenchimentos e obrigatoriedades do documento fiscal.
Estas obrigações são referentes aos contribuintes de ICMS que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária.
Acompanhe este artigo e entenda tudo sobre a obrigatoriedade de preenchimento de ICMS retido anteriormente.
Nota Técnica 2018.005
A Nota Técnica 2018.005 teve sua publicação no início do ano de 2019 e instituiu uma série de alterações no leiaute da NFe e NFCe.
Entre as alterações, estavam a criação do Campo para o Responsável Técnico e Código de Segurança do Responsável Técnico.
Além do mais, foram incluídos dois campos referentes ao Local de Retirada e Local de Entrega da mercadoria, para fins de segurança de transporte.
Há também uma sugestão para que as informações de frete que se referem a retirada e entrega possam ser exibidos no DANFE.
Além disso, houve uma atualização no chamado grupo K, para inserir um detalhamento específico de medicamento e de matérias primas farmacêuticas.
A atualização possibilita que no campo de código da ANVISA, seja possível utilizar um código que especifica o motivo de isenção da ANVISA.
O grupo Protocolo de Resposta da SEFAZ (protNFe) foi atualizado com um campo para inclusão de mensagem de interesse da SEFAZ.
Dentro das alterações se encontravam uma que alterava o campo de repasse de ICMS ST no caso de FCP.
Ou seja, no caso de ICMS ST retido anteriormente em operações interestaduais com repasses através do Substituto Tributário é preciso informar o percentual de FCP.
Sobre o ICMS retido anteriormente
Mesmo que na primeira versão da NT 2018.005 tenha sido já inserida as alterações referentes ao grupo de ICMS ST.
Suas novas versões trouxeram mais algumas alterações quanto ao grupo N de Repasse de ICMS ST.
A utilização dos campos referentes à este processo são de critério de cada SEFAZ estadual.
O grupo de tributação do ICMS com CST 60, que especifica ICMS cobrado anteriormente por ST no grupo do Simples Nacional e CSOSN 500, ganhou um novo campo.
Neste campo deve ser informado o valor do ICMS próprio do substituto cobrado em operação anterior.
No caso do grupo de repasse de ICMS, ficou definida a inclusão de novos campos para inserção das seguintes informações:
- Informação da alíquota para o cálculo de ICMS ST com inclusão de FCP no produto no caso de operações para consumidor final;
- Valor do ICMS que é próprio do substituto e que foi cobrado em uma operação anterior;
- Informação do percentual da redução de base de cálculo para caso de ser submetido ao regime normal de tributação para a obtenção da base de cálculo efetiva;
- Valor da base de cálculo efetiva que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, no caso de regime comum de tributação comum;
- Alíquota do ICMS efetivo no caso de operações à Consumidor Final caso estivesse submetido ao regime comum de tributação;
- Valor do ICMS efetivo obtido pelo produto do valor do campo de ICMS efetivo caso estivesse submetido ao regime de tributação normal.
Cronograma de implantação
Estas alterações seguiram o cronograma de implantação estabelecido na primeira versão da nota técnica.
- Ambiente de teste: 25/02/2019
- Ambiente de produção: 29/04/2019
Portanto, as alterações já se encontram em ambiente de produção e caberá a cada UF definir a obrigatoriedade ou não de preenchimento dos campos.
É essencial então que busque saber junto ao seu contador, se o seu estado está solicitando tais informações.
Além disso, certifique-se que o seu sistema emissor está atualizado de acordo com as novas exigências.
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