Você sabe o que é ECD e ECF? Basicamente são obrigações acessórias das empresas, mas que têm particularidades em relação a outras obrigações e diferenças entre elas mesmas.
Para entender melhor as características dessas declarações e quais são as diferenças entre ECD e ECF, é preciso saber a necessidade de instituí-las no contexto da contabilidade.
Ambas as declarações foram criadas através do ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
É um sistema que tem como propósito modernizar a sistemática atual da forma de entrega das obrigações acessórias.
Além disso, avançar na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Mas apesar de ter surgido com o objetivo de modernizar e de simplificar, é muito comum encontrarmos profissionais e empresas com dúvidas de como definir estes conceitos, o que é ECD, o que é ECF e como isso pode impactar as empresas que estão obrigadas a cumprir com entrega destas obrigações.
Neste post, tentaremos simplificar e fazer você entender melhor as diferenças e a importância dessa “sopa de letrinhas”, ECD e ECF.
Vamos lá?
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis em papéis para a forma digital.
Foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n°1.420 de 19 de dezembro de 2013.
Esta declaração tem como finalidade informar os livros:
• Livro diário e seus auxiliares;
• Livro razão e seus auxiliares;
• Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado a entregar a ECD?
Depois de entender o que é ECD, é necessário saber quem está obrigado a declarar. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 em seu artigo 3º, devem entregar a obrigação acessória:
• As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
• As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
Por exemplo:
Digamos que a receita bruta anual de uma empresa foi de R$ 1.000,00 e o total de impostos e despesas foi de R$400,00, gerando um lucro no total de R$600,00.
Além disso, deve-se calcular a base de cálculo do Imposto:
* Este percentual sofre variações de acordo com o tipo de negócio.
Neste caso, como o lucro foi superior à base de cálculo e a empresa é tributada com base no lucro presumido, está enquadrada na entrega desta obrigação.
• As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
• As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
O que é ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) tem como objetivo informar as operações que influenciam a base de cálculo e o valor devido para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Além disso, as empresas que estão na obrigatoriedade da entrega da ECD devem recuperar esta declaração no sistema no momento da entrega da ECF também.
Essa declaração foi instituída por meio da Instrução normativa RFB n° 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Quem está obrigado a adotar a ECF?
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.422/2013 estão obrigadas a entregar “todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.”
Quais são as diferenças entre ECD e ECF?
Apesar das declarações estarem correlacionadas, a ECD e ECF possuem algumas diferenças importantes.
Sobretudo com relação às informações fornecidas para a Receita Federal.
A primeira delas é que a ECF é uma obrigação acessória sucessora da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e também da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativa).
A ECD trata-se de uma inovação tecnológica implantada através do sistema SPED para simplificar o envio das escriturações contábeis da empresa ao Fisco.
Tem por objetivo também substituir formato em papéis, como Livro Diário, Balanços, Razão e fichas de lançamentos comprobatórios.
Já a ECF tem como principal finalidade informar os cálculos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no exercício.
Prazos e multas pelo atraso para as declarações
Para a ECD o prazo de entrega é até 31 de maio. Já para a ECF o prazo é até 31 de julho. A multa é definida de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal e é calculada por cada mês em atraso.
Basicamente o valor da multa é de R$ 500,00 por mês de atraso com redução quando espontâneo.
É importante os administradores das empresas verificarem quanto à obrigatoriedade da declaração.
E, caso seja obrigadas, ficarem bastante atentos a estes prazos, trabalhando sempre em conjunto com a contabilidade na entrega das informações necessárias.
Lembre-se: a entrega é uma responsabilidade da contabilidade, mas sem as informações necessárias, não é possível cumprir com estas obrigações.
(*) Conforme IN 1.774/2017 para a ECD e IN 1.422/2013 para ECF, existem outras características de apuração definidas.
Como são transmitidas as declarações?
Depois de entender os conceitos e as diferenças entre ECD e ECF, é necessário saber como entregar estas obrigações.
Ambas as declarações são transmitidas por meio do validador SPED e devem ser assinadas com E-CNPJ da empresa ou E-CPF do sócio administrador.
Além disso, é obrigatória a assinatura do contador responsável através de um Certificado Digital E-CPF também.
Por tudo isso, é sempre importante manter todos os dados e documentos da sua empresa em dia e passar as informações necessárias para que sua contabilidade não tenha problemas com relação a essas entregas.
Para que seja possível fazer estas entregas, é necessário passar toda a movimentação financeira do período.
Então a dica é: evite dores de cabeça, fuja de multas e juros. Organize-se em relação aos prazos estipulados pela legislação.
Assim sua empresa irá realizar as entregas das declarações devidamente e ficará em dia e regularizada.
Por: Gabriela Moura, Integrante da equipe do setor Contábil da Conube, Gabriela é técnica em contabilidade pela ETEC e estudante de Ciências Contábeis na FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas)
Fonte: Conube
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Fonte: Jornal Contábil
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