Difal é a sigla para Diferença de Alíquota, sendo uma medida que busca trazer um equilíbrio na arrecadação do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) dos estados brasileiros.
Em suma, o Difal é utilizado para garantir que o recolhimento do imposto seja distribuído tanto para os estados em que certos produtos e serviços tem origem, quanto para aqueles que são o destino das compras. Na prática, o instrumento é aplicado em vendas a consumidores finais.
A aplicação da solução, surge para que não só os estados de origem arrecadem com o imposto, destinando também uma parcela da alíquota aos estados de destino dos produtos e serviços. Este mecanismo existe desde 2015, quando houve um relevante aumento de compras e vendas via internet.
Apesar da medida ter surgido em 2015, no ano de 2021, o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou ser inconstitucional alguns trechos da EC 87/2015, emenda que instituiu o Difal. Mediante a isso, o Supremo exigiu a criação de uma Lei Complementar (LC) para a regulamentação do tema.
Acontece que, a tal LC (nº 190/2022), somente foi publicada em janeiro deste ano, o que trouxe discussões acerca do período em que a medida produziria efeitos. Enquanto, comércios e indústria argumentam que leis atreladas a impostos somente podem produzir efeitos no ano seguinte ao referente a sua publicação, Estados defendem que esta regra apenas vale quando algum imposto for criado, ou mediante a aumentos de cobrança.
Diante deste impasse, na próxima sexta-feira (23), o Supremo começa a avaliar se o Difal entra em vigor em 2022, ou se só gerará efeitos a partir de 2023. Ao todo, serão julgadas 3 ações (ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078) que argumentam sobre questões envolvendo a cobrança.
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Fonte: Jornal Contábil
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