1. Em sessão de 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (6 votos favoráveis ao contribuinte X 4 votos desfavoráveis), pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O tema não é novo e há tempos aguardávamos uma solução definitiva desta demanda. Para avaliar os impactos desta decisão, é preciso compreender como é feita a tributação das contribuições sociais.
2. As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a “receita” ou o “faturamento”, termos expressos no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Em resumo, diz a Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes (…) das seguintes contribuições sociais (…) da empresa, incidentes sobre (…)a receita ou o faturamento. Pois bem.

3. Com efeito, na formação do preço de venda de uma mercadoria, o vendedor deve embutir o ICMS, na qualidade de “tributo indireto”. Sempre que a operação está submetida à incidência do ICMS, este valor deve ser embutido no preço da mercadoria, implicando no aumento do valor a ser cobrado do adquirente.

16. No precedente recente – RE nº 574.706 – não foram discutidos os reflexos sobre o custo de aquisição de insumos ou de bens para revenda, a fim de avaliar eventuais reduções na possibilidade de crédito. É preciso ter em mente que o direito ao crédito vinculado à não cumulatividade do PIS COFINS não nasce do valor pago pelo fornecedor (como ocorre com o ICMS, no qual o destaque no documento fiscal é o fato que confere direito ao crédito pelo adquirente). Com relação ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito nasce dentro do próprio adquirente, segundo o seu próprio regime de apuração, no caso, não cumulativo. Independe, portanto, do valor efetivamente pago pelo fornecedor que pode, como já reconhecido pela Fazenda Nacional, ser optante pelo SIMPLES NACIONAL (alíquotas simplificadas e menores) ou do lucro presumido (PIS 0,65% e COFINS 3,0%) e gerarão crédito, ao adquirente do regime não cumulativo, nos percentuais de 1,65% e 7,60%. Portanto, o fornecedor paga bem menos do que o crédito que é gerado ao adquirente. Este fato, já aceito e reconhecido pela Fazenda Nacional, demonstra que o crédito nasce no próprio adquirente, independentemente do valor efetivamente pago pelo fornecedor. Daí que, se o fornecedor possui ou não possui ação judicial em andamento, paga mais ou menos PIS e COFINS, este fato não altera o direito do adquirente ao crédito, calculado sobre o valor do custo de aquisição do insumo ou da mercadoria da revenda. A meu ver, portanto, neste momento, não há qualquer alteração que implique em diminuição dos créditos apropriáveis. Acredito que futuramente a legislação ordinária será alterada para ajustar o crédito ao mesmo conceito que está sendo utilizado para débitos sobre receitas.

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Fonte: Entenda os Impactos da Decisão do STF (RE nº 574.706) sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS

Por |19 abril, 2017|Notícias Contábeis|0 Comentários
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