A reforma da previdência com toda a certeza, não poderia deixar de ser o assunto do momento. Afinal, a aposentadoria dos brasileiros muda totalmente. E muda carregando as dúvidas geradas pelas profundas transformações da PEC 06 e por outras já antigas. Uma delas é a pergunta que nós, especialistas em previdência, costumamos ouvir: EPI e aposentadoria especial, o uso do Equipamento de Proteção Individual impede meu direito ao benefício? Visto que a reforma mantém a aposentadoria especial, mesmo que altere muito a essência do benefício, o assunto continua em discussão.
Mas antes de tratar do EPI e aposentadoria especial explico o que é e quem tem direito ao benefício.
Aposentadoria especial
Há muitos trabalhos que expõe os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, sejam eles biológicos, químicos ou físicos.
Saiba tudo sobre aposentadoria especial nesse artigo!
Dentre eles podemos citar algumas profissões cujos exercícios estão normalmente relacionados a tais situações:
- médicos,
- dentistas,
- veterinários,
- auxiliares de limpeza em ambientes públicos,
- coletores de lixo,
- aeroviários,
- auxiliar de enfermagem,
- enfermeiro,
- cirurgião,
- metalúrgico,
- mergulhador,
- mergulhador,
- motorista de ônibus,
- motorista de caminhão,
- técnico de laboratório,
- tratorista de grande porte,
- operador de caldeira,
- trabalhadores em câmara fria,
- tintureiro,
- torneiro mecânico,
- trabalhadores em construção civil, entre outras inúmeras.
Mas é muito importante que você entenda!
Não são as profissões que garantem o direito a aposentadoria especial tampouco o fato de receberem o adicional de insalubridade.
Não é assim que funciona!
Antes de mais nada, é preciso provar que as atividades que expõe o trabalhador aos agentes nocivos é da essência de seu trabalho, e não são realizadas de modo esporádico ou eventual. Mas de forma habitual.
Isso fica claro pelo trecho da decisão abaixo:
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. (…).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (…) Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (…)”
(nº 5000037-11.2011.404.7112/RS, da 5ª Turma do TRF 4ª Região, Juiz Federal ROGÉRIO FAVRETTO, j. 08/05/2013 e p. DJ de 13/05/2013)
EPI e aposentadoria especial – o uso do equipamento de proteção ameaça seu direito ao benefício?
Já dissemos aqui em nosso blog que é necessário provar a exposição aos agentes nocivos, e que essa prova é feita hoje em dia por um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é fornecido pelo empregador.
No PPP há informações importantes pois é este documento que vai descrever as atividades do trabalhador, os agentes nocivos a que ele se expõe, e sendo assim, se há ou não há Equipamentos de Proteção Individuais ou Coletivos (EPI ou EPC) que sejam eficazes para neutralizar os riscos.
Agora vêm a resposta à pergunta que o Jornal Contábil nos encaminhou, feita por um leitor, sobre o EPI e aposentadoria especial!
“Trabalhei como dentista por 26 anos no serviço público, ininterruptos, o uso do EPI impede minha aposentadoria especial? Alguns falam que sim mas não vejo lógica pra isso porque meu EPI não impede o acidente.”
Em síntese: se constar que no PPP que o seu EPI é eficaz, você perde o direito à aposentadoria especial?
Em regra não, pois a grande maioria dos EPIs, mesmo quando constam como eficazes, não são verdadeiramente assim.
Primeiramente é importante frisar que as regras relativas à aposentadoria especial para quem recolhe contribuição previdenciária ao INSS são aplicáveis também aos servidores públicos.
Desse modo, tudo que estamos dizendo sobre EPI e aposentadoria especial cabe ao nosso dentista servidor público que fez a pergunta.
Por exemplo!
O trabalhador exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que no PPP conste que os equipamentos de proteção são eficazes, é afetado por essas condições. Certamente, o ruído entra por todo o corpo e não somente pelo ouvido. Portanto, mesmo com equipamento de proteção individual a aposentadoria especial ainda assim é direito do trabalhador.
Da mesma maneira, acontece com os agentes químicos. Grande parte deles é reconhecidamente cancerígena. Como aqueles que constam na LINACH (lista nacional de agentes cancerígenos para humanos)
Os agentes químicos cancerígenos para humanos constam da lista de agentes que não podem ser neutralizados nem por EPI nem por EPC.
Portanto, todos os trabalhadores que se expõe a alguma das substancias constantes na LINACH em suas atividades, tem direito a aposentadoria especial. Verifique as substâncias cancerígenas aqui.
E quanto aos agentes biológicos?
Nesse caso, no próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS reconhece que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente (agente biológico), deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”.
Em conclusão!
Dessa forma, ainda que no PPP conste que os EPIs são eficazes, e portanto eliminariam os efeitos dos agentes nocivos a que o trabalhador estaria exposto, no caso de ruídos, agentes químicos considerados cancerígenos e os agentes biológicos, para efeitos previdenciários, ou seja, para a comprovação do tempo para obtenção do benefício da aposentadoria especial, não haverá prejuízo.
A reforma passou: entenda o que é Direito Adquirido e as suas garantias!
Com a aprovação da PEC 006/2019 que ainda falta ser promulgada pelo presidente da república, as regras da aposentadoria especial mudaram.
Primeiro, que não será mais possível converter tempo especial em comum. Isso fazia com que os trabalhadores expostos a risco e a agentes nocivos ganhassem uns anos.
Mas essa regra de impedimento para conversão do tempo especial em comum só vale para o tempo trabalhado após a reforma entrar em vigor. O tempo trabalhado em atividade especial até a reforma entrar em vigor pode ser convertido em tempo comum.
Portanto se você for pedir a sua aposentadoria é interessante verificar se você não trabalhou em algum momento, exposto a agentes nocivos ou periculosos para ganhar uns anos na conversão.
E como ficarão as regras para a aposentadoria especial depois da reforma da previdência?
Primeiro, que será preciso ter tempo de contribuição e idade mínima, não bastará mais comprovar somente o tempo de exposição a agentes nocivos ou periculosos, como é hoje.
Fora isso, o cálculo da aposentadoria especial não será mais integral, como é hoje.
Para ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador que recolhe ao INSS terá que trabalhar 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos ou periculosos, a depender da categoria, e terá que ter 55, 58 ou 60 anos respectivamente.
Sem ter a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição, ambos os requisitos implementados, não será concedida a aposentadoria especial.
Para o dentista, por exemplo, será necessário comprovar 25 de exposição aos agentes nocivos e ter no mínimo 60 anos de idade.
Já para o servidor público, este precisará dos mesmos requisitos de idade e tempo de contribuição, e deverá ter cumprido ao menos 10 anos no serviço público e 5 no último cargo.
O cálculo da aposentadoria especial será feita da mesma maneira que o cálculo para as demais aposentadorias.
A média aritmética simples das 100% remunerações, não há mais exclusão das 20% menores como é hoje, considerando todas as remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria.
Depois, sobre esta média é aplicado 60%, que será o valor da aposentadoria de quem tiver trabalhado e contribuído até 20 anos. A cada ano a mais de contribuição, soma-se aos 60% mais 2%, chegando a 100% somente com 40 anos de contribuição.
Abraço, e até a próxima!
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Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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