Quando um empregado falta ao trabalho por motivo diverso dos previstos em lei (CLT) ou nos instrumentos de convenção coletiva próprios da empresa, este fato poderá ensejar consequências em sanções disciplinares tais como advertências, suspensões, desconto do descanso semanal remunerado, de feriados, demissão por justa causa (em casos extremos) ou até mesmo a perda de dias de férias.
- Mas, você sabe quando poderá faltar sem que o empregador possa descontar e aplicar sanções?
Pois bem, a CLT estipula, vejamos também a letra da Lei:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (obs: a CF em seu art. 7º, XIX e art. 10, § 1º do ADCT garantiu 5 (cinco) dias de afastamento sem prejuízo ao salário).
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
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VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (exemplo: audiências)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (grifado).
Ainda, temos previsões de ausência de falta sem prejuízo ao empregado no art. 131 da CLT:
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
É importante ainda se atentar aos acordos e convenções coletivas da qual a empresa faz parte, vez que podem estipular outras previsões (você tem o direito de ser informado!).
- Mas afinal, quantos dias das minhas férias eu posso perder por falta injustificada?
A CLT se precaveu sobre este tema desde o ano de 1977 e estipulou a quantidade de perda das férias na proporção da quantidade de faltas injustificadas durante o período aquisitivo (anual), vejamos:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (grifado).
Na interpretação do inciso I, percebemos que até 5 (cinco) dias de faltas não haverá impacto algum nos dias de férias. Entretanto, não podemos esquecer dos descontos e sanções mencionados no início deste artigo.
- Atenção!
A CLT também prevê as hipóteses de que o empregado não terá direito a férias, vejamos:
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos (grifado).
Diante da prática tabela disponibilizada pela CLT, você consegue ficar informado sobre o tema que causa estranheza a diversos empregados que não sabem da possibilidade de perda dos dias de férias e ainda contribuir com seu conhecimento de direito do trabalho.
Conteúdo original por Vanessa Paz Vanini
Fonte: jc