PODE DEVER sim…. tanto a ex-mulher quanto o ex-marido que ocupam com exclusividade o bem comum de propriedade do casal – inclusive antes mesmo da partilha – sendo necessário que não haja dúvida sobre a quota-parte de cada um dos dois e desde que também demonstrada a OPOSIÇÃO.
Como já tivemos oportunidade de falar aqui, toda questão relativa à partilha de bens do casal em sede de divórcio deve partir da análise do regime de bens do casal assim como a forma de aquisição.
O exame desses pontos (e especialmente de eventual PACTO ANTENUPCIAL) é primordial.
A fixação/arbitramento de aluguel deverá ocorrer através de ação judicial quando não alcançada a composição entre os ex-pombinhos.
O STJ já reconheceu tal possibilidade, em mais um brilhante e didático voto da ilustre ministra NANCY ANDRIGHI:
“AgInt no REsp 1847015/RS. J. em: 19/10/2020. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS CONTRA EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, MAS SIM DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO BEM ADQUIRIDO PELO CASAL. INOVAÇÃO RECURSAL OCORRIDA NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1- É admissível a fixação de alugueis devidos contra o cônjuge que, após a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de que haja oposição à posse exclusiva (…). Precedentes”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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