Técnicos com Bacharel em Ciências Contábeis se recusam a fazer o exame de Suficiência, isso acorre desde o 1º e 2º exame de 2018, e 2019 não foi diferente no 1º e 2º exame de 2019, (exame 2019-1 em 07 de Julho, e exame 2019-2 ocorreu em 27 de Outubro de 2019). Ambos técnicos atuantes se recusaram a fazer a prova. O motivo é um protesto contra o CFC que não se manifesta a respeito da mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
A Prova do CFC não avalia a prática do profissional contábil e na visão de especialistas estão indo para o mesmo caminho do exame de ordem, existindo vários cursinhos explorando o candidato prometendo aprovação na tal prova. Na internet basta uma pesquisa para deparar com vários sites ofertando cursos preparatórios online, estão virando uma mercantilizarão e um meio de comércio.
A prova não avalia a prática
Na visão de especialistas a prova não mede o conhecimento dos Bacharéis em Ciências Contábeis, tendo em vista que no dia a dia a prática é diferente do que é cobrada na prova. Estamos na era da tecnologia big data, inteligência artificial e não mais manual. O CFC deveria refletir na forma que está aplicando o Exame de Suficiência, Lançamentos Contábeis, Cálculos de Contabilidade de Custos já existem sistemas excelentes no mercado que já faz automaticamente, por isso que escritórios de contabilidade estão contratando Bacharéis em Ciências Contábeis independente de ser aprovado no Exame de Suficiência. Ou seja, quem está selecionando os candidatos é o mercado, e não uma prova sem nexo e sem base na prática. Assim quem perde é o Conselho de classe que não recebe anuidade deste profissional, sem carteira profissional ele atua na área da mesma forma.
CFC deve-se manifestar sobre o assunto?
É de conhecimento de todos que a Categoria de Técnico foi extinta, e desde 2015 não existe mais. E por conta disso, o CFC deveria se manifestar sobre o assunto da mudança de Categoria de Técnico para Contador isentando os Bacharéis da prova. Existem vários argumentos e embasamentos sobre a mudança de categoria, vejamos adiante.
O motivo é que estes profissionais já estão estabilizados no mercado, tanto em empresas privadas como funcionários, ou com seus escritórios, e na época eles prestaram o exame para a categoria de Técnico.
Sendo assim, o CFC pode revogar o Parágrafo primeiro da resolução CFC n.º 1.554/2018. E permitir os Técnicos fazer a alteração da categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador. Veja a redação do parágrafo que impede os Técnicos a mudar de categoria: “§ 1º Para alteração de categoria, faz-se necessária à aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/6/2010”.
Diante do exposto, o § 1º da Resolução 1.554/2018, é inconstitucional, pois o mesmo não tem força de Lei para obrigar o candidato a prestar o exame de suficiência para mudar de categoria de Técnico para Contador.
Especialistas na área Jurídica consultados têm o mesmo entendimento, explica que a Resolução em questão é um flagrante inconstitucional, ademais uma vez a categoria de técnico sendo extinta, cabe agora o CFC aceitarem aos atuantes no mercado que têm Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis apenas fazer a mudança de categoria para Contador.
Outros motivos: O curso de técnico foi extinto em 2015, bem como e exame, e os técnicos inscritos no CRC são chamados de Contador, nessa questão levantaram-se um debate na mídia, internet e fóruns, com os técnicos atuante, que tem o DIPLOMA de BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, se é obrigado a fazer uma prova que não mede o conhecimento prático? Nessa linha e pensamento os 193 mil inscritos se recusam a fazer o Exame de Suficiência, pois no entender de ambos o CFC já era para ter manifestado sobre o assunto.
O Mercado e os Clientes
Os clientes e mercado não qualificam entre “Técnico e Contador”, ou seja, todos são chamados de CONTADOR, pois a sociedade e mídia em geral sabe que não existe mais TÉCNICO nessa linha de raciocínio porque o CFC não se manifesta? já que os técnicos atuantes no mercado são atualizados e os atuantes são chamados de CONTADOR, além disso domina a linguagem contábil. Porque o CFC não permite a inscrição destes profissionais que possui Diploma de Bacharel a mudar de categoria para Contador?
A Resolução CFC nº 1.554/18, fere o Direito dos Formandos em Ciências Contábeis em 2010, ao impedir que os candidatos que estavam com o curso em andamento se inscrever no CRC, exigindo a submeter ao exame de suficiência. O Decreto Lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais, foi revogado pela Lei 12.249/2010 que deu nova redação especificamente ao artigo 12 do Decreto-Lei, dispondo sobre a necessidade do exame de suficiência.
Visando à regulamentação da norma, o Conselho Federal de Contabilidade editou uma Resolução, a qual estabeleceu que a aprovação em exame de suficiência (para obtenção do registro) seria exigida do bacharel em Ciências Contábeis e do técnico em Contabilidade que concluíssem o curso em data posterior a 14/06/2010 (data da publicação da Lei n.º 12.249). Portanto, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade feriu e fere o direito dos candidatos que estavam cursando o Bacharelado na época, ou seja, aqueles com seu curso em andamento.
Segundo especialistas na área jurídica o curso de Ciências Contábeis são 4 (quatro) anos, e quem estava na metade do curso, ou formando no segundo semestre de 2010, tem seu direito adquirido, e o CFC não observou essa questão, sendo assim, ferindo o Direito dessas pessoas, impedindo fazer inscrições nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Por exemplo, uma Lei não pode retroagir para prejudicar o candidato. Se o candidato em 14 de Junho de 2010 estivesse na metade do curso de Ciências Contábeis e tenha concluído em 2012, ou mesmo que já estivesse ingressado no curso, não pode surgir uma Lei para prejudicar o livre exercício de profissão assegurada pela nossa Constituição Federal. Diante do exposto, a Lei 12.249/2010, feriu e fere o Direito dos formandos nesse período.
A Resolução CFC nº 1.554/18, em seu artigo 9º parágrafo primeiro deveria ter a seguinte redação: Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/06/2013. Por que 2013, por que se presume que o candidato já estava no primeiro ano com seu curso em andamento quando a Lei entrou em vigor.
Vejamos a Resolução 1.554/18 que faz parte da Lei 12.249210, que passou a vigorar, especificamente em eu artigo 9º.
Art. 9º Para a obtenção do Registro Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I – original do diploma de Bacharel em Ciências Contábeis devidamente registrado por órgão competente, acompanhado de cópia, ou a certidão, declaração e histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de ensino; e
II – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
Parágrafo 1º Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/6/2010.
Parágrafo 2º Para a alteração de categoria, o profissional contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.
Outra questão levantada são os Técnicos atuantes, na época que a Lei entrou em vigor estava cursando o Bacharel em Ciências Contábeis, e estes profissionais foram os mais prejudicados, quando o CFC diz que: “conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.554/18, para a conversão do registro de Técnico em Contabilidade para Contador é necessária a devida aprovação em Exame de Suficiência, caso a conclusão do bacharelado tenha ocorrido após a publicação da Lei n.º 12.249/10”. Vejamos que o próprio Conselho Federal de Contabilidade feriu e continua ferindo o direito adquirido destes profissionais, impondo uma prova que não avalia a prática da área contábil.
Fica aqui o espaço aberto para o CFC – Conselho Federal de Contabilidade se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Folha Online
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Fonte: Jornal Contábil
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