Seja pessoa física, seja pessoa jurídica, há diversas obrigações tributárias que devem ser cumpridas no Brasil. A legislação é extensa e o brasileiro trabalha cerca de 5 meses por ano apenas para pagar impostos.
Quando se é dono de uma empresa, a situação é ainda mais complexa. É preciso dar conta de pagamentos, declarações, alvarás, folhas de pagamento e diversas outras obrigações. Portanto, não é raro que os empreendedores tenham problemas que só podem ser resolvidos judicialmente.
Neste post, vamos falar sobre execução fiscal e o risco que o patrimônio pessoal do sócio sofre no processo. Confira!
O QUE É EXECUÇÃO FISCAL?
A execução fiscal, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, é a cobrança judicial de créditos inscritos na dívida ativa do município, do estado ou da União referente a qualquer valor tributário, como impostos e taxas, ou não tributário, como multas, restituições, custas processuais e outros.
A certidão de dívida ativa (CDA) é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro da dívida ativa e atesta a certeza e a liquidez do valor devido. Referida CDA é um título executivo extrajudicial e, para ser válida, precisa apresentar os elementos que constam no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal.
COMO É O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL?
A execução fiscal é um processo complexo. Em linhas gerais, ele acontece da seguinte forma:
– A Procuradoria da Fazenda encaminha a petição inicial para o Judiciário, após 90 dias da inscrição na dívida ativa;
– Ao receber o processo, o juiz determina a citação do devedor para que ele seja informado da execução e concede o prazo de cinco dias para pagamento do débito ou a nomeação de bens para garantia, sob pena de ter o patrimônio penhorado;
– Se ocorrer a nomeação para garantia, um oficial de justiça é designado para conferência e avaliação. Depois disso, um depositário é designado para guardar os bens até o fim da discussão;
– Caso não ocorra o pagamento ou nenhum bem seja indicado, o juízo pode determinar penhoras de créditos, do faturamento da empresa, de ações, de imóveis e de veículos, dentre outros.
O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ENTRA NA EXECUÇÃO FISCAL?
A pessoa jurídica tem personalidade própria e existência distinta das pessoas físicas que a compõem. Assim, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a de não ser possível a confusão entre os bens da empresa e os dos sócios, conforme o princípio da autonomia patrimonial.
Porém, a lei tem algumas exceções para que a chamada desconsideração da personalidade jurídica seja autorizada. O artigo 135 do Código Tributário Nacional diz que:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ou seja, o patrimônio dos sócios só pode ser responsabilizado nos casos em que ficar comprovado excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou estatuto da empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementa a lei com a súmula 435:
Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja formulado expressamente o pedido e demonstrada a presença dos requisitos previstos na legislação. O sócio tem a oportunidade de se manifestar no processo e produzir provas para a rejeição do pedido.
Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se houver provas suficientes de dolo ou fraude. Além disso, é essencial que exista nexo causal entre as ilegalidades e o inadimplemento, conforme consta na Súmula 430:
Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
QUAIS BENS NÃO PODEM SER PENHORADOS NA EXECUÇÃO FISCAL?
Mesmo que haja a desconsideração da personalidade jurídica e o patrimônio dos sócios seja usado para o pagamento de débitos tributários, o Código de Processo Civil traz no artigo 833 a seguinte lista de bens e rendas impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos a execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
POR QUE É IMPORTANTE CONTRATAR UM ADVOGADO?
Primeiramente, a presença de um advogado nos autos da execução fiscal é obrigatória. Assim, é importante ser assessorado por um profissional de confiança e que tenha experiência no assunto.
Além de contratar um advogado para fazer a defesa, uma assessoria jurídica preventiva pode evitar que problemas como esse se formem no âmbito empresarial e atrapalhem a saúde e o crescimento do empreendimento.
Via CHC Advocacia
Fonte: jc