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Contratos de compra e venda de imóveis costumam ser extensos e, por vezes, deixam várias dúvidas em quem está fazendo esse investimento.

Uma dúvida frequente envolve a possibilidade de cobrança de despesas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.

Outra característica dos contratos de compra e venda de imóveis é a ausência de grandes possibilidades de negociação por parte de quem está adquirindo o bem.

Por isso, esses contratos são considerados contratos de adesão (ou o consumidor adere aos termos impostos pelo vendedor ou o negócio não é realizado).

Dessa forma, dificilmente um consumidor conseguirá, por negociação direta com o vendedor, afastar cláusulas que considera abusivas ou desproporcionais.

Além disso, por desconhecimento de seus direitos, muitas vezes o consumidor sequer sabe que algumas cláusulas são consideradas abusivas.

Por essa razão, os contratos de compra e venda de imóveis são regidos pelo direito do consumidor, o qual resguarda o direito de quem está adquirindo o bem de obter a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ainda que por meio do Poder Judiciário.

Uma previsão bastante comum em contratos de compra de imóveis na planta e em terrenos de condomínio envolve a cobrança do adquirente de valores a título de IPTU e despesas de condomínio desde a assinatura do contrato ou desde a expedição do habite-se.

A Justiça entende que até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, com a real possibilidade de uso do bem, quem deve arcar com os valores decorrentes de IPTU e despesas de condomínio deve ser o vendedor (construtor/incorporador).

Isso porque, além de garantir a possibilidade de rever cláusulas abusivas, o código de defesa do consumidor prevê que é abusivo impor obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada.

Assim, mesmo que o consumidor tenha assinado o contrato com a cláusula de cobrança de despesas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves, é possível anular tal previsão abusiva através do Poder Judiciário e reaver os valores pagos, com atualização monetária e juros de mora.

Por Livia Polchachi, advogada responsável pelas áreas Trabalhista e Previdenciária do escritório Duarte Viana e Polchachi Advocacia.

Original de Duarte Viana

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Fonte: Jornal Contábil
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