No início de uma sociedade, ninguém pensa na hipótese de um dos integrantes falecer. Entretanto, essa é uma situação que precisa ser considerada, pois o falecimento é uma das únicas coisas que não podemos mudar.
Assim como na vida particular, o falecimento de uma pessoa que compõe uma sociedade acarretará em diversas consequências legais, que deverão ser sanadas a fim de evitar maiores problemas, além dos que já involuntariamente tem-se que lidar.
Com o falecimento de um sócio, automaticamente é aberta a sucessão de seus bens e propriedades. Ao mesmo tempo, a personalidade jurídica é encerrada. Desta forma, podemos dizer que os resultados que podem acontecer após a morte do sócio dependem da natureza jurídica de cada entidade.
Vamos explicar quais os procedimentos devem ser seguidos a depender do tipo de sociedade e as principais dúvidas.
O que fazer quando ocorre o falecimento de um sócio?
Cada modelo de organização empresarial terá consequências diferentes. A seguir descreveremos especificamente quais serão elas em cada um dos principais tipos de formatos jurídicos.
Empresa Individual
Entre os tipos societários certamente este é o mais simples. Como o nome sugere, a sociedade individual é contida por uma pessoa. Havendo o falecimento deste empresário, a empresa se extingue.
Nestes casos, o patrimônio empresarial pode ser herdado de forma testamentária, quando o empresário em vida manifesta sua vontade quanto à sucessão de bens. A outra possibilidade mais comum é a sucessão legítima, que prevê em lei a ordem da partilha entre os herdeiros.
Nesse tipo de sociedade deverá se extinguir a empresa em nome do falecido, podendo abrir outra com nome do (s) herdeiro (s), sendo necessária a alteração de sociedade, como para sociedade limitada, se for mais de um herdeiro que dará continuidade no empreendimento.
Sociedade Limitada
A Sociedade Limitada é formada por dois ou mais sócios, havendo a possibilidade de sociedade unipessoal, que contribuem com dinheiro ou bens para formação do capital social.
Dessa forma, todos os sócios possuem a responsabilidade limitada ao valor do capital social investido na empresa, isto é, as quotas.
Sociedade Anônima
Nas sociedades anônimas a morte do sócio causa menos impacto do que nas sociedades limitadas. Isso porque esse tipo de empresa costuma ter muitos acionistas.
Quando um dos sócios morrem, as ações são transferidas para os herdeiros, que podem dar a elas o destino que quiserem.]
Sociedade Limitada Unipessoal
A SLU também é uma empresa com somente um sócio, mas a diferença é que, aqui, ele tem responsabilidade limitada, ou seja, os seus bens pessoais não podem ser usados para quitar dívidas da empresa.
Nesse caso, é permitida a continuidade do CNPJ, mas é preciso fazer uma alteração no Contrato Social. Caso haja mais de um herdeiro, a empresa pode ser transformada em uma Sociedade Limitada.
Respondendo as principais dúvidas
Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade?
Sim, mas desde que o sócio sobrevivente e os herdeiros estejam inteiramente de acordo com este ingresso. A Constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado e, desta forma, se uma das partes discorda, não há que se falar em ingresso dos herdeiros na sociedade.
É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros?
Se os herdeiros optarem por não ingressar na sociedade (ou se o sócio sobrevivente não aceitar tal hipótese) o valor patrimonial das quotas do falecido deve ser apurado mediante balanço especial e pago no prazo de 90 dias, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso.
Sócio “sobrevivente” pode continuar a empreender sozinho no negócio?
Sim, é possível. Após pagar aos herdeiros o valor da participação do sócio falecido é possível tocar no negócio sozinho por um prazo de 180 dias. Após este prazo a lei determina que um novo sócio deve ser incluído na empresa ou então que seja esta transformada em uma SLU.
Caso o sócio, após 180 dias, não adote nenhuma destas opções, a sociedade torna-se irregular e o sócio passa a responder diretamente e pessoalmente com seu patrimônio particular por eventuais dívidas da empresa.
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Fonte: Jornal Contábil
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