As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.
É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.
DESCONTO DO DIA DO TRABALHO
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
DESCONTO SEMANAL REMUNERADO
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.
O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este “perdão” gera acordo tácito entre as partes.
Exemplo 1
Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:
Cálculo das Faltas | Cálculo do desconto do DSR |
Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas | DSR = Salário : 180 x nº horas DSR |
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33 |
Exemplo 2
Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):
Transformando as horas em centesimais:
A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).
Faltas | DSR |
Faltas = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333 Faltas = 07,333 | DSR = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333 DSR = 07,333 |
Cálculo das horas de faltas e DSR:
Cálculo das Faltas | Cálculo do desconto do DSR |
Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333 Faltas = R$53,33 | DSR = Salário : 220 x nº horas DSR DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333 DSR = R$53,33 |
Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66 |
FERIADO NA SEMANA
Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.
Exemplo
Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):
Transformando as horas em centesimais:
Faltas | Feriado | DSR |
Faltas = 07:20 Faltas = 20min : 60min = 0,333 Faltas = 07,333 | Feriado = 07:20 Feriado = 20min : 60min = 0,333 Feriado = 07,333 | DSR = 07:20 DSR = 20min : 60min = 0,333 DSR = 07,333 |
Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:
Cálculo das Faltas | Cálculo do desconto Feriado | Cálculo do desconto do DSR |
Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333 Faltas = R$53,33 | Fer = Salário : 220 x nº horas DSR Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333 Fer = R$53,33 | DSR = Salário : 220 x nº horas DSR DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333 DSR = R$53,33 |
Total a descontar (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99 |
FALTAS DO COMISSIONISTA – CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR
A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.
No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.
Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.
Exemplo
Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 22.11.2010, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.
Considerando que no mês de nov/10 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 07, 14, 15, 21 e 28, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 28/11/2010.
DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito – 1 que perdeu)
DSR = R$375,00
Salário Fixo e Comissões
Considerando que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 700,00 como salário fixo e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito. Assim temos:
Desconto das faltas sobre salário fíxo:
Faltas = Salário : jornada normal x n° horas faltas
Faltas = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de falta)
Faltas = R$ 23,33
Desconto do DSR sobre salário fíxo:
DSR = Salário : jornada normal x horas DSR perdidas
DSR = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de DSR perdido)
DSR = R$ 23,33
DSR ao que o empregado tem direito sobre as comissões:
DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito – 1 que perdeu)
DSR = R$375,00
Nota: Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado ao passo que sobre as comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem direito.
Via Guia Trabalhista
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Fonte: jc