Como fazer o cálculo do fator R?

Bom, “Fator R” é o nome dado ao cálculo realizado mensalmente para saber se uma empresa será tributada no anexo III ou V do Simples Nacional

Se a razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), dependendo da atividade econômica, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no anexo III.

Essas informações você pode conferir no  Art.18 da Lei Complementar N°123 no §§ 5o-J e 5o-M.

Embora pareça complicado, o cálculo do Fator R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.

Para determinar o Fator R, devemos considerar os seguintes itens:

  • O período de apuração para o cálculo, que leva em conta os últimos 12 meses;
  • a folha de pagamentos do período de apuração, que soma as despesas com salários, encargos e pró labore dos últimos 12 meses;
  • a receita bruta total do período de apuração, que soma todos os valores faturados pela empresa nos últimos 12 meses.

Com isso, temos a seguinte fórmula de cálculo fator r:

Fator R = Folha de pagamento/Receita bruta

Informações adicionais:

  • se a folha de pagamentos for maior que zero e a Receita Bruta for igual a zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 28%;
  • se a folha de pagamentos for igual a zero e a Receita Bruta for maior que zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 1%.

Exemplo prático

Vamos supor que uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os sócios.

Sendo assim, temos:

  • somatório da folha de pagamento = R$ 360.000,00;
  • somatório do faturamento: R$ 900.000,00.

Fator R =  360.000/900.000 = 0,4

Logo, a agência de publicidade teve um fator R de 0,4 ou 40% nos últimos meses — o que a qualifica para ser classificada em um anexo com alíquotas menores.

Anteriormente, a empresa estava enquadrada no Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00. Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.

Porém, com o fator R, a tributação sobre a agência poderá migrar para o Anexo III — no qual a alíquota para a mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.

Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:

  • R$ 180.994,50 mil em impostos no anexo IV;
  • R$ 138.297,60 mil em impostos no anexo III.

Conclusão: com o fator R, a agência de publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu Simples Nacional.

Afinal, o que é Fator R?

O Fator R é uma alíquota que relaciona dois indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.

Representado sobre a forma de porcentagem, ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).

Sua existência oferece um alívio para os optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento. Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.

CLT

Por que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?

Ser pequeno empreendedor no Brasil não é fácil. Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade se destaca: a burocracia tributária.

Uma grande iniciativa para auxiliar nessa questão é o Simples Nacional. Porém, por meio de uma grande reformulação nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas entraram em vigor no início do ano de 2018.

E a maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao novo “fator R”. Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de algumas atividades com a relação entre: folha de salários e a receita bruta das empresas no último ano.

Em outras palavras, o fator R veio para facilitar a vida do pequeno e médio prestador de serviços. Isso acontece porque, para o Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas e nem o lucro dessas empresas — apenas o faturamento.

Ou seja, como a alíquota é aplicada diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.

O pagamento de salários, encargos trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a empresa — principalmente quando o negócio é de pequeno porte.

Logo, a medida beneficia empresas que destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores. A partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.

Para compreender melhor a nova configuração e como vai funcionar, separamos algumas perguntas importantes que vai te ajudar a entender melhor essa nova configuração do fator R, são elas:

  1. Como funciona o fator R no novo Simples Nacional?
  2. Que tipo de empresa pode se beneficiar com o fator R?
  3. Empresas com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?
  4. O que concluir a partir de todas essas alterações?

Confira as respostas dessas perguntas abaixo:

Fator R novo Simples Nacional: como funciona?

Na versão atual do Simples Nacional, o funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/2006:

“Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar para as atividades previstas.”

“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”

Ou seja, a primeira regra determina que se o fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).

Já a segunda regra é o contrário: se o Fator R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo III.

Resumindo:

  • A atividade empresarial precisa estar enquadrada nos anexos III ou V, que são sujeitos ao fator R;
  • se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III;
  • se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.

Bônus

Confira as tabelas do anexo II e anexo V abaixo:

Anexo III

Alíquota e Partilha do Simples Nacional – Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
Receita Bruta em 12 mesesAlíquota NominalValor a deduzir
Até R$ 180 mil6%
De R$ 180 mil a R$ 360 mil11,2%R$ 9.360,00
De R$ 360 mil a R$ 720 mil13,5%R$ 17.640,00
De R$ 720 mil a R$ 1,8 milhões16%R$ 35.640,00
De R$ 1,8 milhões a R$ 3,6 milhões21%R$ 125.640,00
De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões33%R$ 648.000,00

Anexo V

Alíquota e Partilha do Simples Nacional – Prestação de Serviços
Receita Bruta em 12 mesesAlíquota NominalValor a deduzir
Até R$ 180 mil15,5%
De R$ 180 mil a R$ 360 mil18%R$ 4.500,00
De R$ 360 mil a R$ 720 mil19,5%R$ 9.900,00
De R$ 720 mil a R$ 1,8 milhões20,5%R$ 17.100,00
De R$ 1,8 milhões a R$ 3,6 milhões23%R$ 62.100,00
De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões30,5%R$ 540.000,00

Que tipo de empresa pode se beneficiar com o fator R?

Com as diversas mudanças e reformulações que a legislação passa ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em qual categoria o seu negócio se encaixa.

As mudanças realizadas recentemente no Simples Nacional são provas clara disso. Com a reformulação do regime, a lista de anexos — que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de regras tributárias — foi totalmente modificada.

O número de faixas de renda foi reduzido, o anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos — com várias atividades migrando de um anexo para outro. Com isso, o primeiro desafio é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.

Lista de atividades sujeitas ao fator R:

AtividadesEnquadramento
Arquitetura e urbanismoEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
FisioterapiaEnquadramento até 31/12/2017: Anexo III.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):
Medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leiteEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
Administração e locação de imóveis de terceirosEnquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
Academias de atividades físicas, desportivas e de lazerEnquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como licenciamento ou cessão dos seus direitos de usoEnquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
Empresas montadoras de estandes para feirasEnquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese, em geralEnquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R)
Medicina veterináriaEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R)
Serviços de engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia e geodésiaEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R)
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceirosEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R)
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de ativosEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R)
Jornalismo e publicidadeEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R)
Agenciamento, exceto de mão de obraEnquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R)
Outras prestações de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à tributação nos anexos III ou IV)Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI

Empresas com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?

A micro empresa ou empresa de pequeno porte que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para conseguir uma alíquota menor. Para isso, ela deverá adotar os seguintes procedimentos:

Empresas com início de atividades no ano anterior

Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos meses anteriores.

Ao multiplicar o valor por 12, o resultado será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional — e o valor usado para o cálculo do fator R.

Empresas com início de atividades no mesmo ano

Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:

  • no primeiro mês de atividade: multiplicar por 12 a receita do primeiro mês de atividade;
  • nos 11 meses após o início de atividade: utilizar a média aritmética da receita nos meses anteriores e, então, multiplicar por 12.

O que concluir a partir de todas essas alterações?

Com as novas regras, não adianta mais tentar escapar do Anexo V por meio do enquadramento em outras atividades. A partir de agora, quem vai determinar diretamente o valor da alíquota é a sua folha de pagamento.

Porém, é importante lembrar que a regulação tributária no Brasil é complexa e cheia de pormenores que podem afetar diretamente a sua empresa.

Então, mesmo que não haja saída, é sempre importante contar com a ajuda de especialistas em contabilidade. Manter um bom planejamento tributário é primordial para as finanças do negócio, e apenas um profissional da área poderá esclarecer todas as alternativas a você.



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Fonte: Jornal Contábil
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