Com a reforma trabalhista, a rescisão do contrato de trabalho não precisará mais ser homologada pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho. Essa regra passa a valer para todos os contratos, independentemente de sua duração. As perguntas que surgem são: o que realmente mudou e como calcular a rescisão?

O que mudou?

A nova Lei altera o § 1° do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, nos contratos com duração superior a um ano, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

Agora, não será mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao Sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho, podendo empregado e empregador acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.

Por isso, é necessário que o trabalhador conheça seus direitos em cada modalidade de contrato e formas de rescisão, como demonstrado a seguir.

Contrato por prazo determinado

No contrato por prazo determinado, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– Saldo de salários;

– 13º Salário proporcional aos meses trabalhados;

– Férias vencidas e proporcionais + 1/3;

– Saque do FGTS.

Existe a possibilidade de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, nestes casos, tanto empregado como empregador, poderão rescindir o contrato a qualquer momento. Se o contrato por prazo determinado não tiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada, e uma das partes rescindir o contrato, terá que efetuar o pagamento de metade da remuneração, a qual teria direito até o fim do contrato. No caso do trabalhador, este valor será descontado de suas verbas rescisórias.

Lembrando   que nesta modalidade de contrato, o trabalhador não terá direito a multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. No entanto, é possível receber estes direitos, caso o empregador venha a rescindir o contrato antes do prazo.

Contrato por prazo indeterminado

Esta modalidade de contrato pode ser rescindida de três formas: demissão por justa causa, demissão sem justa causa e pedido de demissão. Veja seus direitos em cada uma delas:

Demissão por
justa causa
Demissão sem
justa causa
Pedido de demissão
-Saldo de salários;
-Férias vencidas + 1/3;
-Depósito do FGTS.
-Saldo de salário;
-Férias vencidas e/ou
proporcionais + 1/3;
– Aviso prévio;
– 13º salário proporcional
aos meses trabalhados;
-Saque de FGTS e
multa de 40%;
-Seguro desemprego.
– Saldo de salário;
-13º salário proporcional
aos meses trabalhados;
-Férias vencidas e/ou
proporcionais + 1/3;
-Depósito do FGTS.

 

A mudança que a reforma trouxe para as rescisões do contrato de trabalho tem dividido opiniões: se por um lado a medida visa diminuir a burocracia e agilizar a rescisão, por outro, o trabalhador, sob alguns aspectos, ficou desprotegido. Pois, antes da reforma, o Ministério do Trabalho ou o Sindicato conferiam se as verbas rescisórias estavam sendo pagas corretamente, o que não é mais obrigatório desde então. Desta forma, é importante que o trabalhador recorra a um profissional de sua confiança, para esclarecer qualquer dúvida na hora de receber suas verbas rescisórias.

Advogada – OAB/RS 107.612 – Formada pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG. Meu e-mail para contato é processos@azzolinadvogados.com.br.

 

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Fonte: jc