Sabe-se que a relação entre a fiscalização e o contribuinte é pouco amistosa. O desconhecimento por parte do contribuinte de como proceder e do auditor que pode se caracterizar como abuso de poder aos procedimentos inerentes do quando se instaura uma fiscalização, é o ponto central desse pequeno artigo, que tem a finalidade de esclarecer, principalmente ao contribuinte das diligências a serem tomadas por ele, além de precavê-lo de seus direitos e até aonde a administração tributária pode ir no ato fiscalizatório.

Fiscalização e as redes sociais

É comum do comportamento humano apresentar-se à sociedade como alguém que possui poder. Esse poder pode ser; econômico, político ou intelectual. Sem nos alongar nesse item do artigo ficaremos restritos somente ao econômico. Nos últimos anos, a internet, por meio de redes sociais, potencializou uma publicidade amadora de pessoas que não se contentando em ter seus bens, decidiram também expor suas conquistas materiais a outras pessoas.

Fato é que isso não é considerado crime ou contravenção. Longe disso. Mas, da mesma forma que não é crime fazer sua “publicidade”, também não é para o fisco utilizar-se das informações que o próprio contribuinte disponibilizou para fiscalizá-lo.

Hoje já é muito comum que os auditores fiscais analisem as redes sociais para identificar bens. De forma rotineira selecionam essas informações para fins de fiscalização. E como fazem isso? Bom, tomando como exemplo a Receita Federal, ela faz pela via do cruzamento de informações. Utilizando inteligência artificial realizam buscas na internet incluindo informações dos contribuintes (redes sociais), com parâmetros para selecionar o contribuinte que será fiscalizado. É a famosa, malha.

Ou seja, essas informações de redes sociais se somam a outros cruzamentos que os auditores fiscais realizam; informações bancárias, cartórios, declaração de fonte pagadora, aluguéis, dentre outros que alimentam um conjunto de informações que a Receita Federal dispôs para o cruzamento.

Segundo dados da RFB estima-se que essas informações em redes sociais já tenham contribuído para o lançamento ou atribuição de responsabilidade tributária a mais de 2.000 contribuintes, com valor sonegado na ordem de 1 bilhão de reais. Essas informações, prestadas pelo próprio contribuinte, que mais parece uma obrigação acessória, pois indica bens, como carros, barcos, veículos, viagens internacionais, joias, enfim, é um prato cheio para o fisco abrir os olhos e “ver com mais detalhes” quem você realmente é e o que realmente tem.

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Ressalta-se, entretanto, que não basta desconfiar. A identificação do proprietário e dos bens são fundamentais para que os lançamentos tributários tenham garantia de que serão pagos pela garantia de patrimônio bloqueado.

Alguns exemplos com que as redes sociais foram utilizadas como subsídio para fiscalização e garantia de créditos tributários;

§ Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja), entretanto tanto o laranja como o suposto real proprietário negavam possuir qualquer vínculo. Em pesquisas nas redes sociais foram identificadas fotos do laranja com o real proprietário da empresa, demonstrando seu vínculo;

§ Caso em que filho de contribuinte fala sobre viagens caras e bens do pai que serviram de subsídio para fiscalização e garantia dos Créditos Tributários;

§ Pelas redes sociais os Auditores-Fiscais identificam amigos, com quem o contribuinte se relaciona, permitindo a inclusão dos amigos nas pesquisas de grafo de relacionamentos, que facilitam a busca de laranjas e transferências patrimoniais;

§ Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja). Em redes sociais, verificou-se que o laranja “dono de empresa” que faturava 100 milhões por ano, postava fotos de “churrasco na laje”, demonstrado incompatibilidade de sua situação de proprietário daquela empresa;

§ Situação em que o contribuinte assume em redes sociais ser proprietário de empresa que não está em seu nome;

§ Situação em que um motorista afirmando prestar serviço para proprietário de empresa que não aparece no quadro societário constante nos registros;

§ Caso de estrangeiro que tinha empresa em nome de laranja. Encontrado o nome da pessoa no site da família que informava que o pai fez acordo com governo de seu país para não ser preso, mas que os bens estavam em nome da mãe. Com isso, bloqueou-se os bens que estavam registrados em nome da mãe;

§ Vídeo encontrado no Youtube de festa de fim de ano da empresa em que o real proprietário se dirige aos funcionários, sendo que para Receita Federal ele se apresentava como vendedor da empresa. Esse vídeo passou a constar como um dos elementos de prova no processo de lançamento do auto de infração para caracterizar a pessoa com real proprietário da empresa.

Procedimentos ao atendimento da Fiscalização

O que há entre as partes, nesse caso, fisco e contribuinte, é um jogo de interesses. O fisco busca encontrar alguma irregularidade e jamais assinar um atestado de idoneidade em favor do contribuinte. Por outro lado, o contribuinte sabe que qualquer irregularidade, mesmo que involuntária, poderá representar um ônus para sua empresa.

O risco de entregar ao fiscal uma informação que possa servir como uma “confissão” de algo irregular é alta. Isso porque a figura do Estado, representada pelo Auditor, gera certo receio ou mesmo nervosismo, já que se sabe, se ele está lá, é porque está fiscalizando, procurando algo.

Importa ressaltar que o contribuinte não é obrigado, no âmbito administrativo, a fornecer informações que possam gerar provas contra si. E é a partir desse tipo de resistência que a relação que era, no início, possivelmente amistosa, passa não mais a ser.

Então o que fazer? Como atender a fiscalização?

Atendendo a Fiscalização

A pessoa que atender o fiscal deve; conhecer a empresa e as contingencias tributárias e fiscais existentes, conhecer o PAD (Processo Administrativo Fiscal), se federal, estadual ou municipal, possuir formação superior em Direito, ou Contabilidade, Administração ou Economia, bom relacionamento, falar somente o necessário, ser equilibrado, etc.

O que mais importa nesse momento da fiscalização, portanto, é estar pronto para dar esclarecimentos e documentos, mas somente os necessários, sem entregar “o jogo ao fiscal”, pois descobrir eventuais incorreções tributárias é função da fiscalização e não do contribuinte.

Importa esclarecer que o fiscal, em nenhuma hipótese pode entrar na empresa de qualquer jeito. Como as demais pessoas deve aguardar na portaria que é o local de identificação de quem chega, sendo norma interna e aguardar o momento de ser recebido por quem o proprietário (a) julgar mais habilitado.

Como forma de preceito constitucional a empresa é um local privado, devendo ser invadida somente por determinação judicial e isso também é válido para as forças policiais ou outro órgão público ou privado de fiscalização.

Por certo, a fiscalização tem direito de fiscalizar e encontrada alguma irregularidade tributária, de emitir o AI (auto de infração) realizando o lançamento que constituirá o crédito tributário. Todavia, dentro das normas de direito e principalmente da Constituição Federal.

Fonte: Receita Federal, Guia Tributário, Prática Tributária – Adaptado.

Marcos Pinheiro – Advogado.

Fonte: jc