ESSA É UMA DICA IMPORTANTE que sempre dou àqueles que desejam de fato a completa separação de bens em casos de União Estável (já que, para o Casamento já há tratamento expresso em Lei – vide art. 244 e outros nesse sentido, na LRP/73): registre seu documento de União Estável. De modo geral, muita gente vive em União Estável sem mesmo saber. Como alguns institutos que falamos aqui, bastará o preenchimentos dos seus requisitos (art. 1.523 do CCB, no caso) para que ele se constitua. A União Estável não se constitui pela formalização de um documento – particular ou público – mas sim pela reunião daqueles requisitos reclamados por Lei que não são tão singelos quanto parecem.
Efetivamente uma solução é tratar a questão, formalizando seja o CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL para declarar a sua existência, pormenorizando, especialmente, as questões patrimoniais através de um adequado REGIME DE BENS (que pode ser qualquer um daqueles já informados pelo Código Civil ou mesmo um “regime personalizado”, criado dentro do que efetivamente o casal precisa – como permite o art. 1.639 do CCB ao Casamento e também à União Estável – cf. art. 1.725) – seja formalizando um CONTRATO DE NAMORO, ainda que muitos operadores não compreendam bem sua adequada concepção e enquadramento no contexto fático vivenciado pelos interessados.
Lembre-se: enquanto não realizado contrato escrito, como exige a Lei, os efeitos patrimoniais a serem projetados sobre a união estável – ressalvada a hipótese de incidência da separação legal de bens – serão os da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – e por mais incrível que pareça, muita gente não tem consciência disso…
É sempre oportuno anotar que se cabível ao caso de União Estável as hipóteses onde Lei obriga a aplicação do regime da separação legal de bens (por exemplo, viúvo(a) sem partilha ou ainda, maiores de 70 anos) NÃO PODERÃO os companheiros optar por qualquer outro regime de bens.
De modo geral, a adoção (e não a imposição) do regime da SEPARAÇÃO DE BENS pode surtir bons efeitos a afastar a possibilidade de DIVISÃO de bens por ocasião de uma partilha em vida, no caso de uma dissolução de união estável. A melhor recomendação, no entanto, pode ser – depois de avaliar bem prós e contras – a realização do REGISTRO do documento que adota esse regime de bens na União Estável. A jurisprudência a seguir colacionada deixa muito claro uma das vantagens oriundas desse efeito de PUBLICIDADE que só os registros podem conferir aos interessados.
Como salientado no início, ainda que as partes não realizem qualquer contrato durante a vida, não duvide: os interessados sempre poderão buscar a justiça para reconhecer o relacionamento de união estável e seus efeitos muito bem delineados pela legislação e pela jurisprudência.
A recente jurisprudência do STJ deixa muito evidente que o melhor dos cenários é a realização do contrato de união estável e seu assentamento nos REGISTROS PÚBLICOS – o que pode ser feito tanto no RGI, quanto no RTD e ainda no RCPN:
“STJ. REsp: 1988228/PR. J. em: 07/06/2022. (…) UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE INTER PARTES. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E PATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES. PROJEÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. (…). 3- A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos prospectivos, do regime de bens aplicável a união estável, de modo que o instrumento particular celebrado pelas partes produz efeitos limitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria relação familiar por eles mantida. 4- Significa dizer que o instrumento particular, independentemente de qualquer espécie de PUBLICIDADE E REGISTRO, terá eficácia e vinculará as partes e será relevante para definir questões interna corporis da união estável, como a sua data de início, a indicação sobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de prole concebida na constância do vínculo e a sucessão, dentre outras. 5- O contrato escrito na forma de simples instrumento particular e de conhecimento limitado aos contratantes, todavia, é incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles, exigindo-se, para que se possa examinar a eventual oponibilidade erga omnes, no mínimo, a PRÉVIA EXISTÊNCIA DE REGISTRO e PUBLICIDADE AOS TERCEIROS. 6- Na hipótese, a penhora que recaiu sobre os bens móveis supostamente titularizados com exclusividade pela embargante foi requerida pela credora e deferida pelo juiz em junho/2018, a fim de satisfazer dívida contraída pelo convivente da embargante, ao passo que o registro em cartório do instrumento particular de união estável com cláusula de separação total de bens somente veio a ser efetivado em julho/2018. 7- O fato de a penhora ter sido efetivada apenas em agosto/2018 é irrelevante, na medida em que, quando deferida a medida constritiva, o instrumento particular celebrado entre a embargante e o devedor era de ciência exclusiva dos conviventes, não projetava efeitos externos à união estável e, bem assim, era inoponível à credora. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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