Após o fim do casamento ou da união estável, se faz necessário regular a guarda dos filhos menores de idade, seja de forma unilateral ou compartilhada.

Até o ano de 2008, aplicava-se como regra a guarda unilateral, atribuída a somente um dos genitores ou a alguém que o substitua, porém, com a mudança da lei, surgiu o instituto da guarda compartilhada, ambas previstas no artigo 1.583, do Código Civil.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda unilateral, a criança sempre irá ficar com o responsável que possua melhores condições para exercê-la, propiciando segurança, educação, saúde e bem estar para o menor.

A guarda unilateral ocorre nas seguintes situações:

– Ambos os genitores estão de acordo;

– Decisão judicial em ação de guarda; ou

– Decisão judicial em ação de divórcio/dissolução de união estável, regulando também a guarda, pensão e as visitas.

Já a guarda compartilhada, que é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns“, a criança será amparada por ambos os genitores, os quais são igualmente responsáveis sobre a vida do filho, e não sobre a sua moradia.

Neste sentido, os especialistas afirmam que na guarda compartilhadao ideal é a criança morar somente em um lugar, até pela questão escolar e convívio social.

Caso ambos os genitores estejam de acordo com a guarda compartilhada, existe a possibilidade de renunciar ao direito de prestar alimentos, porém, a obrigação existe, até mesmo porque o menor irá residir com um dos genitores, o qual ficará responsável por sua mantença e grande parte das despesas.

E ainda, o genitor interessado em obter a guarda do filho, deve estar atento a não causar alienação parental, que é definida pela Lei 12.318, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“, pois o juiz entenderá que este não possui condições de exercer a guarda unilateral e/ou compartilhada.

Por fim, importante esclarecer que a guarda compartilhada é diferente do que chamamos de “convivência alternada”, a qual visa a alternância de residência dos genitores, ocorrendo, muitas vezes, em finais de semana e/ou períodos mais longos.

Por Chris Kelen Brandelero, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões – OAB/PR nº 91.055

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Fonte: Jornal Contábil
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