O contato com o sistema previdenciário brasileiro e suas complexas regras têm início logo quando o trabalhador ingressa no mercado de trabalho. E, independentemente da sua categoria de segurado, conhecer todas as implicações do regime de aposentadoria é aspecto decisivo para garantir a situação mais favorável a cada trabalhador.

Isso contribui bastante para a segurança no momento de se aposentar, especialmente na escolha da modalidade, ponderar se vale a pena aposentar quando já atinge os requisitos obrigatórios ou esperar mais algum tempo. O que a aposentadoria por idade tem de melhor que a aposentadoria por tempo de contribuição? No fim das contas, cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado de forma individual.

Então, para garantir que você faça a escolha certa, no post de hoje trouxemos um guia completo com tudo que você precisa saber a respeito da aposentadoria por idade. Confira!

O que é aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária — 65 anos para pessoas sexo masculino e 60 anos para o feminino.

No entanto, este não é o único fator a ser considerado, somado a faixa etária mínima, o período de carência de 180 contribuições também consiste em requisito indispensável para o contribuinte ter a prerrogativa de se aposentar.

Quem tem direito?

São detentores desse direito os segurados urbanos que atenderem aos requisitos mencionados, isto é, além de cumprir a carência, deve ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Porém, algumas situações diferentes são capazes alterar esse quadro. Também poderão ter acesso à aposentadoria por idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas.

Conforme as categorias do Regime Geral de Previdência Social, uma das classificações dos trabalhadores é a qualidade de:

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  • segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador;
  • segurado contribuinte individual: que não está numa relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores;
  • segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços a diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício;
  • segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato;

​Lembrando que, em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador rural e segurado especial têm a idade para a aposentadoria reduzida: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Como funciona a aposentadoria por idade para segurado especial?

Dentre outros fatores, há uma redução de 5 anos na idade mínima para os trabalhadores segurados especiais conseguirem a aposentadoria por idade, e isso se justifica pelo fato de que eles não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

Trabalhador rural

Enquadra-se na modalidade de aposentadoria rural o produtor que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo de própria subsistência. Outro aspecto importante é a proibição do auxílio de empregados permanentes. Ou seja, ele não pode contratar funcionários.

Ademais, não é obrigatório o trabalho rural seja prestado de forma contínua. A exigência da legislação é que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer aposentadoria — conforme preceitua o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91.

Art. 48, § 2o — Para os efeitos do disposto no § 1deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.

Assim, são considerados membros do núcleo de regime de economia familiar:

  • os cônjuges ou companheiros;
  • os filhos maiores de 16 anos;
  • as pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.

Diante da possibilidade da reforma previdenciária, existe a chance de que ocorram as seguintes mudanças na aposentadoria rural por idade: a comprovação de 15 anos de contribuição, sobre a importância de até 5% do salário-mínimo e o aumento na idade mínima das mulheres, de 55 para 57 anos.

Pescador artesanal

Além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, não incide sobre os pescadores artesanais a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência, hipótese esta que valor do benefíciocorresponderá a um salário-mínimo.

Além disso, também é necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos. E, para tanto, é indispensável apresentar documentos que comprovem a sua condição, bem como três testemunhas.

Se em alguma oportunidade o pescador trabalhou com carteira assinada, exerceu alguma atividade na área urbana, deverá apresentar novas provas comprovando o seu retorno a zona rural ou a pesca.

Nesse contexto, é interessante ressaltar que o fato do pescador ser proprietário de peixaria, ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial na referida modalidade.

Indígena

Para que o indígena seja enquadrado na categoria de segurado especial, é indispensável a presença dos seguintes elementos:

  • ser reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI;
  • estar trabalhando como artesão, utilizando como matéria-prima, produtos provenientes do extrativismo vegetal;
  • exercer atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, e que tais atividades não configurem o seu principal meio de sustento.

Ainda sobre a classificação dos indígenas vale ressaltar que, para fins de concessão do benefício, independe o local onde ele reside ou exerça sua atividade. Para efeitos previdenciários também é irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é concedido ao cidadão com idade mínima de 60 anos, se do sexo masculino, e 55 anos se feminino, desde que também seja comprovado o mínimo de 180 meses de trabalhado na condição de pessoas com deficiência.

Os esclarecimentos sobre o que é considerado pessoa com deficiência que faz jus aos benefícios previdenciários estão presentes na Lei Complementar nº 142/2013. Especificando como tal aquelas que têm impedimentos para a participação em iguais condições de uma vida plena e efetiva em sociedade; seja por barreiras de ordem física, intelectual ou sensorial.

Além das peculiaridades mencionadas, o segurado portador de deficiência também deverá comprovar sua condição se submetendo a uma perícia médica, que é realizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS.

Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria híbrida é uma inovação trazida pela Lei 11.718/2008, que possibilitou aos trabalhadores rurais a soma dos períodos de trabalho no campo e na cidade, a fim de contar o tempo de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Mas, por esse sistema, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, — passando a valer a faixa etária determinada ao trabalhador urbano, de 65 e 60 anos para homens e mulheres respectivamente.

Outra informação muito interessante acerca da aposentadoria por idade híbrida é que nessa modalidade não se exige a qualidade de segurado — em tempo do requerimento administrativo, ou seja, quando o trabalhador completa a idade mínima e tem o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem tipo de trabalho que foi predominante.

Aposentadoria por idade compulsória

A regra dos benefícios previdenciários é que, cumpridas etapas de exigências legais, o segurado faça um requerimento voluntário do seu direito e aposentar. Entretanto, na modalidade aposentadoria por idade existe uma exceção: o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir de um requerimento do próprio empregador; a chamada aposentadoria por idade compulsória.

Essa previsão permite que uma empresa ou patrão solicite a aposentadoria dos seus funcionários que completarem 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher; respeitando, por óbvio, a carência dos 180 meses de contribuição.

Isto posto, esse empregado também terá direito de receber todas as verbas trabalhistas equivalentes a demissão sem justa causa. Senão vejamos as orientações do art. 54, do Decreto 3.048/99.

Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Qual a documentação necessária para formalizar o requerimento da aposentadoria?

O requerimento de qualquer espécie de aposentadoria deve ser acompanhado dos documentos que comprovem o direito do segurado. Dentre eles, podemos citar:

  • documento pessoal de identificação válido e com foto (preferencialmente o RG);
  • Cadastro de Pessoa Física — CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
  • carnê de contribuição e outros documentos hábeis para comprovar a quitação das parcelas perante o INSS;

Com relação aos segurados especiais, é fundamental a apresentação de documentos adicionais que comprovem a sua condição, a exemplo de contratos de arrendamento, declaração do sindicato, documentos que deixem claro à época da sua ocupação, dentre outros.

Quais são os períodos de carência?

Empregado ou trabalhador avulso

Em ambas as modalidades, o início da contagem do tempo de carência é o momento em que o trabalhador começa a exercer atividade, ou seja, no ato da filiação ao INSS.

Cabe ressaltar ainda que, pelo fato da contribuição não ser recolhida diretamente pelo segurado, a sua prestação é presumida. Todavia, se a época do requerimento do benefício conste a falta de seus recolhimentos, o indivíduo deve comprovar mediante documentos o exercício da atividade.

Contribuinte individual ou facultativo

Nessas hipóteses, o tempo de carência passa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador decide iniciar o pagamento da contribuição do INSS por conta própria, isto é, a partir do primeiro pagamento realizado em dia.

O cenário aqui é um pouco diferente, pois a responsabilidade pagamento é do segurado, e como mencionado, enquanto não houver essa primeira prestação em dia, não há a contagem do prazo de carência.

Empregado doméstico

Para esses empregados, o cômputo da carência também ocorre a partir do primeiro pagamento efetuado até a data de vencimento. Contudo, se no momento de requerer aposentadoria ele não conseguir comprovar quando efetuou o primeiro pagamento em dia, existe a possibilidade de contar como marco inicial o dia em que essa pessoa começou a exercer atividade de empregado doméstico.

Além disso, nessa situação específica, o benefício será concedido no valor de um salário-mínimo. E se, posteriormente, conseguir a prova do primeiro recolhimento dentro do prazo, poderá requerer um novo cálculo do benefício.

Segurado especial

A carência de segurado é contada a partir do mês de novembro de 1991, mediante apresentação documentos comprovando período em se atuou nessa condição. Ainda há a chance do segurado especial pela adesão ao INSS por conta própria, e, nesse caso, serão aplicados as mesmas regras do trabalhador facultativo.

O que se destaca nessa modalidade, entretanto, é que comprovado o exercício da atividade de apenas um dia, para efeitos de carência serão válidos um mês completo.

Como funciona a carência reduzida?

O período de carência diz respeito ao número mínimo de prestações que deverão estar pagas ao INSS no momento em que o segurado ou seus dependentes requeiram o benefício. Ela também pode estar relacionada com o tempo obrigatório para o exercício de uma atividade, como no caso dos trabalhadores rurais.

O marco inicial de contagem da carência dependerá do tipo e atividade exercida, e igualmente do período em que ocorreu: a filiação, a inscrição ou a contribuição.

Como mencionado, a carência das aposentadorias, via de regra, é 180 contribuições. Contudo, uma exceção foi prevista no art. 142, da lei 8.213/91. O texto legal prevê uma redução no tempo de carência para os cidadãos que se filiaram à Previdência Social até a data de 24/07 de 1991, e tenha contado o tempo de carência a partir da sua filiação.

Vale ressaltar que, enquadram-se nessa hipótese os trabalhadores urbanos e rurais, desde que não sejam segurados especiais. Aqui, o número de meses exigidos varia de acordo com o ano que o beneficiário reune todas as condições necessárias para a aposentadoria.

Como calcular o benefício?

O primeiro cálculo referente a qualquer aposentadoria procura determinar valor do “salário de benefício” do segurado, independentemente da espécie de aposentadoria que ele se enquadra. Para tanto, o sistema leva em consideração o número de meses de recolhimento, ou seja, o período contributivo, e define quantos serão usados para apuração da média (mínimo de 80% o máximo de 100% dos meses).

Sobre os contribuintes que recaem a regra transitória, serão levados em consideração os meses decorridos a partir de julho de 1994, até no mês anterior de requerimento do benefício.

Há também a verificação do índice de fator previdenciário e, só então, passa para a etapa de cálculo da renda mensal inicial (RMI).

O cálculo da aposentadoria por idade está previsto no art. 50 da Lei 8.213/91 e também no art. 7 da Lei 9.876/99, que se refere aplicação fator previdenciário.

Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Quanto aos requerimentos de aposentadoria na modalidade de deficiente físico, utiliza como norma orientadora a Lei Complementar 142/2013, cabendo nessa hipótese a aplicação facultativa do fator previdenciário.

No geral, o valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano completo de trabalho, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.

Dessa forma, um indivíduo do sexo masculino que com 65 anos de idade atingiu o tempo de 30 anos de contribuição e possui o salário de benefício no valor de R$ 2000, e deixa de aplicar o fator previdenciário, a sua renda mensal será encontrada pelo pela equação: alíquota de 70% somados aos anos trabalhados, e multiplicando esse resultado pelo salário de benefício. Assim teremos: 0,70 + 0,30 = 1,00; Renda mensal = 2.000,00 X 1,000 = R$ 2.000,00.

Agora, levamos em consideração uma pessoa o sexo feminino, que tem 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. O salário de benefício de R$ 2.000, excluída a aplicação do fator previdenciário, não é vantajoso.

Seguindo o mesmo raciocínio, o cálculo seria 0,70 + 0,15 = 0,85; logo, para encontrar a renda mensal inicial deveríamos multiplicar os R$ 2000 pela alíquota de 0,85, sua renda mensal será: 2.000,00 X 0,85 = R$ 1.700,00.

Se em algum desses exemplos fosse vantajosa a incidência do fator previdenciário, essa alíquota seria multiplicada ao valor do salário de benefício.

Já na modalidade de aposentadoria especial, o valor da renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, é o que dispõe os arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91. Para esses segurados, não haverá aplicação do fator previdenciário, nem o cálculo de qualquer adicional.

Quais as condições para obter acréscimo no valor do benefício?

Existe um ponto muito interessante em relação aposentadoria por idade que nem sempre é de conhecimento de todos os aposentados — o acréscimo de benefício.

Legalmente, é previsto um adicional de 25% sobre valor percebido aposentadoria por invalidez, quando houver a necessidade do segurado receber de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.

Contudo, em observação ao princípio isonomia, os tribunais superiores vêm adotando a tese de que o referido acréscimo deve ser estendido às demais categorias de aposentadoria.

Sendo assim, se existe a circunstância para se enquadrar nessa complementação, mas o beneficiário é aposentado por idade e por isso teve o seu requerimento negado, vale a pena procurar a orientação de um profissional da sua confiança para tomar doenças cabíveis, como ingressar com uma ação judicial.

É permitido o trabalho após a aposentadoria por idade?

Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem à mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou ao menos perderá o seu vínculo de emprego.

Pois bem, talvez não seja do conhecimento de todos, mas é importante saber que o trabalhador que se aposenta não está obrigado deixar o seu cargo ou função, e mais, os direitos continuam os mesmos que de qualquer outro empregado; nem mesmo comunicar ao empregador a sua aposentadoria lhe é exigido.

A única circunstância em que um trabalhador aposentado é impedido e voltar a exercer uma atividade remunerada é na aposentadoria por invalidez, concedida a pessoas que, em virtude de alguma lesão ou enfermidade, não tem condições de continuar com a prestação do serviço.

Nesse contexto, é preciso ponderar sobre a real vantagem continuar trabalhando ou não, pois a contribuição previdenciária de quem já é aposentado e voltou a trabalhar continua sendo obrigatória. Além disso, o trabalhador não ganha nenhuma retribuição por isso.

Outro ponto bem relevante para o seu conhecimento é que, o empregado não pode ser dispensado com base exclusivamente na sua aposentadoria, caso isso ocorra, ele poderá requerer na justiça a sua reintegração ao emprego e também indenização por danos morais.

O acúmulo de benefícios é permitido?

O acúmulo de benefícios ocorre quando o cidadão possui um benefício ativo e adquire direitos para requerer um segundo; situação perfeitamente possível na Previdência Social.

Isso acontece, por exemplo, quando uma pessoa já recebe pensão por morte e adquire os requisitos da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; hipótese em que serão mantidos ambos os benefícios.

Porém, é importante estar atento a qual dos tipos que poderão ser acumulados, haja vista que a legislação em vigor classifica vários deles como não acumuláveis. São proibidos os acúmulos de:

  • salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
  • auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
  • aposentadoria com auxílio-acidente;
  • salário-maternidade com auxílio-doença, dentre outros.

O entendimento das regras aplicáveis ao sistema previdenciário brasileiro não é simples. Seja na aposentadoria por idade ou qualquer outro modelo, ter o mínimo de conhecimento sobre essas regras — ou ao menos procurar o auxílio de um profissional qualificado —, é decisivo para conquistar as melhores condições de benefício.

Conteúdo original via Ingracio

Fonte: jc