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O herdeiro prejudicado que não teve direito a nenhum bem poderá recorrer judicialmente caso não tenha recebido uma parcela legitima da herança ao qual tem direito.

Os herdeiros necessários, que são eles descendente ou ascendentes e ainda cônjuges a lei brasileira reserva uma parte mínima da herança obrigatória, denominada como “porção legítima” correspondente a 50% dos bens deixados pelo familiar falecido.

Em decorrência dessa limitação legal, a pessoa que tiver herdeiros necessários não poderá dispor de mais da metade de seu patrimônio em benefício de terceiros não herdeiros ou ainda que de apenas um dos herdeiros necessários, seja através de doação ou ainda do testamento.

A parcela da doação que exceder à herança legítima será considerada nula e denomina-se “doação inoficiosa”. O reconhecimento da doação inoficiosa dependerá de decisão judicial e da devida comprovação deste excesso por parte do doador, no momento da liberalidade.

Contudo se o desrespeito à herança legítima ocorra mediante assinatura de testamento, caberá assim ação de nulidade do testamento.

É importante esclarecer que a legítima corresponde a 50% do patrimônio, sendo que os 50% remanescentes correspondentes a “porção disponível” podem ser destinados da forma como assim desejar, beneficiando-se um terceiro não herdeiro ou ainda apenas um dos herdeiros.

Veja o exemplo à seguir:

No caso em questão, o falecido deixou dois filhos – e não era casado nem mantinha união estável – mas desejava deixar a parte disponível para apenas um deles, via testamento. Assim, a legítima será dividida para os dois filhos (25% para cada) e a disponível para apenas um deles (50%). Ao final, um filho receberá 75% da herança e outro apenas 25%, estando a divisão, nesse exemplo, de acordo com a lei.

Conteúdo por jornal contábil adaptado do blog Direito News

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Fonte: Jornal Contábil
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