Atualmente, home office ou teletrabalho é um dos grandes temas quando o assunto é trabalho e produtividade.
Com a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), o home office foi finalmente regulamentado no Brasil.
Antes da reforma, o teletrabalho já era aplicado em determinadas situações por algumas empresas, mas ainda não era abordado expressamente pela CLT (Decreto-lei n° 5452/1943) ou outra regulamentação legal.
Com as novas regras, as empresas precisam se adaptar para garantir o atendimento aos dispositivos legais e evitar problemas com fiscalizações ou reclamações trabalhistas.
Definição
De acordo com o artigo 75-B da CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo (vendedores externos, instaladores de TV a cabo etc.).
O eventual comparecimento do empregado às dependências do empregador para realizar atividades que exijam sua presença no estabelecimento não descaracteriza o home office.
A CLT ainda determina que a prestação de serviço na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho firmado com o empregado, no qual especificará as atividades a serem realizadas em home office.
Jornada de trabalho
A CLT possui um capítulo inteiro destinado a abordar as normas referentes à jornada de trabalho.
No entanto, com a reforma trabalhista, a nova redação do artigo 62, inciso III, da CLT, prevê a exclusão dos empregados em regime de teletrabalho, ou seja, as previsões relacionadas à jornada de trabalho não se aplicam ao home office.
Assim, os empregados que aderirem ao home office não farão jus ao controle de jornada e não terão direito ao recebimento de horas extras.
Entretanto, nada impede que o controle de jornada e o pagamento de horas extras sejam estabelecidos em acordos individuais ou normas coletivas de trabalho.
Equipamentos e recursos utilizados em home office
Em seu artigo 75-D, a CLT determina que as responsabilidades de cada parte em relação aos equipamentos e recursos para a viabilidade do home office deverão estar previstas no contrato de trabalho, podendo ser de responsabilidade de qualquer uma das partes.
O contrato de trabalho ainda deve especificar as questões relacionadas ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, não integrando sua remuneração.
Segurança do trabalho
A CLT, em seu artigo 75-E, define que é de inteira responsabilidade do empregador instruir os empregados em home office, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções que devem ser adotadas a fim de evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
O trabalhador deverá assinar termo de responsabilidade, no qual compromete-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Vantagens do home office
Com uma força de trabalho estimada em mais de 60 milhões de pessoas, uma das maiores frotas automobilísticas do planeta, estradas em condições precárias, trânsito urbano caótico, pessoas morando cada vez mais longe do trabalho, um dos metros quadrados comerciais mais caros do mundo, a adoção ao home office tem disparado em todo o Brasil, principalmente, nos grandes centros comerciais.
Entre as principais vantagens do teletrabalho para o empregado estão:
- Flexibilidade;
- Produtividade;
- Redução do custo de deslocamento diário;
- Redução do estresse em decorrência de trânsito; e
- Qualidade de vida.
Para o empregador, a adoção do home office pelos empregados proporciona as seguintes vantagens:
- Maior produtividade;
- Redução do espaço físico necessário;
- Otimização das atividades;
- Melhor retenção de talentos; e
- Redução com desperdício de recursos.
Como implantar o home office
Se você leu até aqui, você já sabe o benefício de implantar o home office para empresas e funcionários. Mas como fazê-lo?
Se sua organização está pensando em aderir a essa modalidade de trabalho, é fundamental planejar e se preparar para conseguir alcançar os melhores resultados.
Confira a seguir 4 passos que irão ajudar na implementação do teletrabalho:
1. Seleção dos profissionais
O home office é uma modalidade que atrai a maioria dos funcionários, no entanto, nem todos têm o perfil para exercê-lo.
São necessários comprometimento e organização para desempenhar o home office.
Ao recrutar, faça uma boa análise do perfil de cada empregado.
É muito importante que o funcionário esteja bastante ciente da responsabilidade que irá assumir.
2. Forneça ferramentas
Para que o funcionário possa executar todas as suas atividades como se estivesse na empresa, é fundamental que tenha a sua disposição hardware, software e uma boa conexão à internet.
Assim, a empresa é responsável por fornecer o software para que seja possível ao funcionário exercer suas atividades.
Ao implementar o home office, a empresa deve conversar com o time TI para avaliar o que pode ser feito remotamente, as melhores ferramentas em termos de software e quais acessos liberar aos colaboradores.
3. Estabeleça objetivos reais
Assim como qualquer empregado, quem trabalha em home office deve ser avaliado pelo resultado que entrega.
A melhor forma de avaliar o desempenho de um funcionário em home office é nos objetivos atingidos. Para isso, é importante que a empresa estabeleça objetivos reais e desafiadores para que o colaborador saiba exatamente o que o empregador espera dele.
4. Avaliar resultados
Para saber se o home office está trazendo benefícios para a empresa e empregados é importante medir os resultados.
Ao avaliar em conjunto as metas atingidas pelo funcionário, o resultado econômico obtido, a redução de custo e despesa com espaço físico, deslocamento etc., o resultado final deve justificar a adoção do trabalho remoto não só em termos econômicos, mas também em qualidade de vida para o colaborador.
Conclusão
A implementação do home office ganhou um grande impulso com a reforma trabalhista a partir de 2017.
Essa modalidade de trabalho pode trazer grandes benefícios e vantagens para a empresa e para os empregados, além de proporcionar economia de recursos.
Fonte: TEC Contabilidade
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Fonte: Jornal Contábil
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