Ainda que os leigos não entendam, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos tributos mais complexos da carga tributária brasileira.
Para compreendê-lo, é preciso estar ciente de toda a estrutura do regime tributário diante de cada mercadoria comercializado, principalmente no que se trata de pessoas jurídicas, acostumadas à rotina complexa de cálculos para despesas e apuração de impostos.
Regido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, denominada de Lei Kandir, o ICMS se trata de tributo abordado pelo texto, direcionado aos Estados e ao Distrito Federal sobre operações correspondentes à circulação de mercadorias e prestação de serviços do transporte interestadual e intermunicipal, bem como, de comunicação.
Um aspecto expressivo diante do ICMS equivale à seletividade perante as mercadorias e serviços essenciais, de acordo com o Artigo 155, § 2º da CF/88.
Sendo assim, existem alíquotas distintas por todo o território nacional.
Veja um exemplo com as principais incidências do ICMS:
I – Operações correspondentes à circulação de mercadorias, inclusive, o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos semelhantes;
II – Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, através de qualquer via, seja de pessoas, bens, produtos ou valores;
III – Prestações onerosas de serviços de comunicação mediante qualquer meio. Isso inclui a geração, emissão, recepção, transmissão e retransmissão, repetição e ampliação da comunicação de qualquer origem;
IV – Fornecimento de mercadorias atribuídas à prestação de serviços não comprometidos na competência tributária dos municípios;
V – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto incidente sobre os serviços, de competência dos municípios, na ocasião em que a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Premissa da não-cumulatividade
Para respaldar e compreender o ICMS é preciso se basear na premissa de não-cumulatividade.
Em outras palavras, se trata de uma norma constitucional atribuída ao cálculo do tributo, de modo que, haja a compensação daquele devido mediante cada operação, ressaltando o recurso cobrado nas transações anteriores.
Visando a aplicação do princípio de não-cumulatividade do ICMS, é importante considerar os quatro aspectos seguintes:
I – ICMS cobrado anteriormente, a importância calculada nos termos da letra precedente e destacada em documento fiscal hábil;
II – ICMS devido: o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
III – Situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais cadastrais apontados pelo Fisco;
IV – Documento fiscal hábil, que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco estando acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
Diferença entre crédito e débito
A premissa da não-cumulatividade é distribuída através do crédito x débito, o qual ocorre de duas formas.
Quando se trata de operações de saída de produtos, o valor destacado na nota fiscal, na titularidade do contribuinte, é registrado na modalidade de débito no livro de saída.
É importante destacar que, este montante corresponde à quantia que deve ser paga pelas operações.
Por outro lado, as operações de entrada de mercadorias, denominadas como tributo, são lançadas no formato de crédito no livro de entrada.
Por sua vez, este equivale ao valor que deve ser abatido do respectivo débito do tributo.
No final, acontece a apuração do recurso total, comparando as entradas (créditos) junto às saídas (débitos).
Sendo assim, se os débitos superarem os créditos, a diferença é coletada.
Do contrário, não terá nenhum imposto a ser recolhido neste período.
Por isso é importante acompanhar todos os trâmites referentes aos créditos, visando a otimização e redução legal do valor a ser pago ao ICMS.
Exemplo de não-cumulatividade do ICMS
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo R$ 100.000,00
Imposto cobrado anteriormente na entrada R$ 30.000,00
de mercadorias
Valor do ICMS a pagar R$ 100.000 – R$ 30.000 = R$ 70.000
Cálculo do ICMS
O empreendimento habituado com a escrituração fiscal deve verificar o valor do ICMS a recolher, estando ciente de que os dados estão de acordo com o Regime Periódico de Apuração (RPA).
Cabe destacar que, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS será atribuído à guia unificada em atuação no referido regime.
RPA
De acordo com o Artigo 153, § 3 da CF/88, o ICMS possui um método de incidência não cumulativa e seletiva, visando a compensação do valor de cada operação ou prestação se comparado ao valor cobrado anteriormente.
Ainda assim, é preciso que o contribuinte se atente às particularidades presentes na referida legislação, no intuito de enxergar as distinções prováveis mediante os trâmites que poderão impactar diretamente na apuração.
Sendo assim, o Regime Periódico de Apuração foi implementado no intuito de validar a premissa da não-cumulatividade.
Em outras palavras, se trata daquele em que pode haver a compensação do ICMS devido em cada operação, ou, prestação, diante daquele cobrado previamente em algum Estado brasileiro.
Segundo o Artigo 87 do RICMS/SP os estabelecimentos que se enquadram no RPA, precisarão apurar os livros de entrada, saída e de apuração do ICMS, correspondentes às transações ou prestações efetuadas.
Entretanto, tal atividade, bem como, os lançamentos em questão, deverão ser feitos na Escrituração Fiscal Digital ICMS-PIP (EFD), com base no Artigo 250-A do RICMS/SP e no Artigo 1º da Portaria CAT nº 147, de 2009.
Formato de apuração da RPA
Os empreendimentos que se enquadram no Regime Periódico de Apuração do ICMS, se tratando das operações ou prestações de serviços executados, precisam apurar:
Saídas – Registro C100 da EFD/ICMS-IPI
I – O valor contábil total das operações ou prestações;
II – O valor total da Base de Cálculo (BC) das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
III – O valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
IV – O valor fiscal total de outras operações sem débito do imposto.
Entradas – Registro C100 da EFD/ICMS-IPI
I – O valor contábil total das operações ou prestações;
II – O valor total da Base de Cálculo (BC) das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
III – O valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
IV – O valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto.
Operações próprias – Registro E 110 da EFD/ICMS-IPI após as entradas e saídas
I – O valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
II – O valor de outros débitos;
III – O valor dos estornos de créditos;
IV – O valor total de débito do imposto;
V – O valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
VI – O valor de outros créditos;
VII – O valor total dos estornos de débitos;
VIII – O valor total do crédito do imposto;
IX – O valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas letras “c.iv” e “c.viii” acima;
X – O valor das deduções previstas pela legislação;
XI – O valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos itens “IV” e “VIII” acima.
É importante destacar que, de acordo com a regra geral do ICMS, a apuração deve acontecer até o último dia do mês, de modo que, os itens de operações próprias – Registro E110 da EFD/ICMS-IPI posterior às entradas e saídas, sejam declarados através da Gia-ICMS.
Apuração específica e recolhimento do ICMS
A apuração concentrada é bastante útil no caso dos empreendimentos que possuem várias filiais e que têm a intenção de especificar o recolhimento do ICMS em uma única guia de Inscrição Estadual.
É possível observar que, no Estado de São Paulo cada empresa precisará escriturar os respectivos livros fiscais, considerando que se tratam de autônomos com o objetivo de cumprir as obrigações fiscais em território paulista.
Deste modo, cada estabelecimento deverá escriturar os documentos fiscais nos livros respectivos, apurando a quantia do ICMS, seja o devedor ou o credor.
No que se refere ao saldo contabilizado no livro de Registro de Apuração do ICMS de cada empresa, este estará apto a ser transferido para outro do mesmo contribuinte, desde que esteja localizado no Estado de São Paulo, se o contribuinte tiver optado pela apuração e recolhimento centralizado.
Em Estados como Minas Gerais, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul, há situações em que o contribuinte pode obter vários estabelecimentos, tal qual os casos previstos no regulamento, e em conformidade à solicitação, poderá conceder uma inscrição estadual única.
Simples Nacional
Também há a possibilidade de o contribuinte optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, direcionado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) atribuídas ao regime do Simples Nacional diante da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nesta circunstância, o contribuinte irá recolher o ICMS junto aos demais tributos devidos pelo regime.
É importante ressaltar que, não se considera cobrado, mesmo que, destacado em documento fiscal, o montante referente ao tributo que equivalente aos benefícios econômicos decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido, bem como, demais incentivos ou auxílios fiscais em contraponto com o Artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal/1988.
Em outras palavras, os subsídios que não tenham sido aprovados com antecedência pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
GIA ICMS
A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), se trata de uma declaração acessória obrigatória em determinados Estados.
Isso porque, ela é transmitida digitalmente, no intuito de apresentar dados sobre os valores apurados pelas empresas.
Sendo assim, a GIA pode ser considerada como um arquivo correspondente às atividades de verificação do ICMS, refletidas nas escriturações do Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS, o qual, dispõe sobre os créditos e débitos, bem como, os ajustes e guias de recolhimento.
Entretanto, também vale dizer que, a GIA está próxima do fim no Estado de São Paulo.
Isso porque, diante do Projeto de Eliminação da Gia, o Sefaz de SP tem preparado os contribuintes para a extinção da obrigação acessória, além de vincular as informações ao EFD-ICMS/IPI.
Auxílio de um contador
Ao observar o conteúdo de todo este texto, é possível observar que realmente se trata de um assunto complexo e, cheio de “pegadinhas” para os não entendedores.
Por isso, a ajuda de um profissional especializado e com experiência na área pode ser de grande ajuda para o empreendimento no momento de entrega tanto do ICMS, quanto dos demais tributos devidos.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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