Com o julgamento da RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal declarou ilegal a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços) sobre Pis/Cofins. Esta decisão abre a possibilidade para que o contribuinte possa requerer restituição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS dos últimos 5 anos.
Dessa maneira, foi necessário julgar uma segunda matéria referente à modulação dos efeitos dessa decisão. Na prática, a questão em voga é decidir se a exclusão do imposto é válida a partir de uma data determinada ou se existe a possibilidade de restituição do ICMS já cobrado, como citado anteriormente.
Essa questão tem dividido a opinião de especialistas. Se por um lado, a restituição pode ser muito benéfica ao contribuinte, que pode pleitear esse direito, o impacto dessas ações repercute em um rombo na casa dos bilhões para União.
Lilian Ribeiro, advogada da LRibeiro Advogados, escritório especializado em Direito Tributário, afirma que, quando se trata de decisões da maior instância de julgamento (STF) e de grande impacto econômico e social, a modulação dos efeitos dessa decisão são necessários.
“A União, através de Embargos de declaração, pleiteia a modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, pedem o estabelecimento de um marco temporal para aplicação deste julgamento, além de estabelecer uma metodologia de exclusão do ICMS efetivamente pago da base de cálculo das contribuições, ao invés de excluir o ICMS destacado na nota fiscal, que seria mais benéfica aos contribuintes”.
Segundo Lilian, para as empresas optantes do Lucro Presumido e do Lucro Real, submetidas à tributação do ICMS e das contribuições PIS/COFINS, as ações judiciais são muito vantajosas para obtenção de economia tributária, planejamento estratégico competitivo de redução de custos e a efetivação de justiça fiscal, uma vez que o STF declarou ilegal a inserção do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.
O julgamento destes embargos possivelmente ocorrerá em 1º de abril e esse ficará estabelecido como o marco temporal para os efeitos dessa decisão.
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Fonte: Jornal Contábil
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