Ao dispor sobre a obrigação tributária, a legislação elege dois tipos sujeitos passivos, ou seja, devedores do tributo: o contribuinte, que é a pessoa física ou jurídica que concretiza o fato gerador do imposto, e o responsável tributário, um terceiro que de alguma forma se conecta ao fato gerador e a quem a lei atribui o dever de recolher o tributo devido. O ICMS substituição tributária (ICMS/ST) é uma espécie de substituição tributária.

No contexto do ICMS, a substituição tributária consiste em, dentro de um processo produtivo e de circulação de mercadorias, atribuir a um determinado contribuinte a obrigação de recolher todo o imposto devido nas operações subsequentes, incidente sobre o restante da cadeia. Assim, por exemplo, obriga-se a fábrica na indústria automobilística recolher, além do seu próprio ICMS incidente sobre a venda do automóvel para a concessionária, o ICMS devido pela concessionária ao consumidor final. De igual modo ocorre na indústria de bebidas, na qual a fábrica recolhe todo o ICMS que é devido nas operações de venda a distribuidor, a varejo e a consumidor final.

Para que seja possível efetuar, no presente, o recolhimento de imposto relativamente a operações futuras, é preciso ter o valor de venda a consumidor final, o qual pode ser obtido por três modos diferentes e que será tomado como base de cálculo do ICMS/ST:

a) o emprego de Margem de Valor Agregado (MVA), percentual pela Secretaria da Fazenda dos Estados que, aplicado sobre o valor da operação (preço das mercadorias/serviços + seguros + fretes + outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços), resultando em um preço presumido de venda a consumidor final;

b) o preço estabelecido por órgão público competente em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo (PMC), sujeita-se a tal regulação (v.g. medicamentos);

ICMS/ST: Entenda como funciona a substituição tributária

c) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (PF), se disponível.

Entenda no infográfico como calcular o ICMS/ST com base em MVA, regime mais comum de apuração da substituição tributária.

ICMS/ST: Entenda como funciona a substituição tributária
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ATENÇÃO

Em outubro/2016, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849, firmou entendimento no sentido de que, caso a base de cálculo (presumida) do ICMS/ST for inferior ao preço de venda efetivo ao consumidor final, o imposto recolhido a maior, sobre a base presumida, deve ser restituído ao contribuinte.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Essa decisão ainda não é seguida por todos os Estados, desencadeando a necessidade de os contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário para reaver as diferenças pagas indevidamente quando o Poder Público não o fizer espontaneamente.

Segue, abaixo, a relação dos Estados que incorporaram aos seus ordenamentos o posicionamento do STF:

EstadoAto legalVigência
AmazonasResolução 5 SEFAZ – SEFAZ-AM – 24/04/201901/05/2019
Distrito FederalInstrução Normativa SEF 8/2018
Instrução Normativa 16/2019
Lei 6331/2019
05/09/2018
GoiásParecer Normativo 13 SPT – DO – GO – 26/07/201822/02/2018
Minas GeraisDecreto 47530/2018 – incluiu os artigos 31-A ao 31-I no RICMS – Decreto 43.080/200201/03/2019
Santa CatarinaMedida Provisória 219/2018
Portaria SEF 378/2018
Portaria SEF 396/2018
Portaria SEF 23/2019
Portaria SEF 201/2019
Decreto 1857/2018
Comunicado 1 DIAT /2019
Decreto 86/2019
Diversas datas de publicação
São PauloPortaria CAT 42/2018
Comunicado CAT 14, de 12-12-2018 (dispõe que o pedidos de restituição serão admitidos referente a períodos posteriores a 19/10/2016)
Comunicado 06/2018
Diversas datas de publicação
SergipeDecreto 40.304/201831/03/2019
Rio Grande do SulDecreto 54.308/2018
Lei 15.056/2017
IN 46/2008
IN 13/2019
01/03/2019
ParáInstrução Normativa SEFA 21/201828/11/2018



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Fonte: Jornal Contábil
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