Todo ano, o Fisco realiza a atualização dos dados do contribuinte em seu banco de dados, permitindo a consulta e comparação com os dados da nova declaração de imposto de renda. A advogada tributarista da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, Mara Denise Poffo Wilhelm, alerta que, caso seja encontrada alguma irregularidade, em comparação aos dados do ano anterior, é expedida uma notificação de que há dados incompatíveis na declaração de imposto de renda apresentada. Mas, poucas pessoas conhecem como esse processo funciona na prática.
Mara explica que o cruzamento de dados inclui a troca de informações prestadas por empresas, instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, planos de saúde, médicos, dentistas, cartórios e imobiliárias. “Todas elas são obrigadas a entregar declarações para o Fisco, contendo os dados do contribuinte (CPF) e os valores das referidas transações, sob pena de multas”, alerta a especialista.
As declarações enviadas por diversos órgãos/instituições são confrontadas com as declarações do imposto de renda no banco de dados, sem ter necessidade de qualquer conferência humana dos fiscais. Em seguida, Mara explica que são emitidas as notificações ou o bloqueio dos valores passíveis de restituição do imposto de renda. Confira as declarações que são determinantes no cruzamento de dados da Receita Federal:
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE (DMED): Documento obrigatório para pessoa física e jurídica que seja prestadora de serviço do ramo da saúde. “Na DMED são informados todos os valores recebidos de pessoas físicas e dados cadastrais, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços de saúde, plano privado e assistência à saúde” descreve Mara. Essas informações vão para
o banco de dados da Receita Federal e são cruzadas com o imposto de renda de pessoa física. “Portanto, ao efetuar sua declaração de imposto de renda, não é possível utilizar recibos médicos de
terceiros, de anos anteriores, majorar valores, lançar despesas de quem não é dependente. Havendo valores divergentes, o crédito terá que ser explicado”, enfatiza Mara.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE (DIRF): Documento apresentado pela fonte pagadora, sejam empresas ou contratantes, quando se referir a serviços prestados por autônomos. Na DIRF, o Fisco tem acesso aos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte, rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, pagamentos, créditos, entregas ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior e pagamentos a plano de assistência à saúde empresarial. Portanto, Mara alerta que, ao efetuar a declaração de imposto de renda, é necessário lançar todas as fontes de renda, informando corretamente os valores recebidos, descontos de INSS e de IRRF, bem como lançá-los nos campos corretos, pois esses dados serão confrontados com os que estão na base da Receita Federal.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB): deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para comercialização; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. Exemplo mais comuns são imobiliárias, construtoras e incorporadoras. Nesta declaração são informados todos os rendimentos obtidos com aluguéis, bem como todas as transações de compra e venda de imóveis.
Para quem é locador é importante ficar atento para o lançamento deste rendimento e na hipótese de ter realizado operações de compra e venda, realizar a apuração do ganho de capital, verificando ainda as hipóteses de isenção deste imposto, pois esses dados serão confrontados com os que estão na base da Receita Federal.
DOI – DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS: esta declaração é apresentada exclusivamente pelos Cartórios, que informam à Receita Federal todos os documentos que foram registrados oriundos de
transações e compra e venda, com os valores exatos dessas operações. As operações abrangidas nessa declaração incluem: inventários, arrematações judiciais, imóveis que forem dados como garantia em alienação fiduciária, ou seja, todas as transações imobiliárias.
“A DOI juntamente com a DIMOB são importantes ferramentas para cruzamento de dados, razão pela qual, merece atenção redobrada do contribuinte para apuração do ganho de capital, ou lançamento correto de suas receitas”, destaca Mara.
DIMOF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA: é obrigatória a apresentação desta declaração pelos bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio. Nela são declarados: depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; aquisições de moeda estrangeira; conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.
Pode-se afirmar que na DIMOF estão todas as informações sobre as transações bancárias dos contribuintes e quando estas não forem condizentes com sua renda, serão passíveis de notificação do Fisco para averiguar a omissão de receitas.
DECRED – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM O CARTÃO DE CRÉDITO: é obrigatória a apresentação desta declaração pelas administradoras de cartão de crédito. Inclui dados como: pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais; repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
“A DECRED é muito utilizada pelos Fiscais da Receita Federal para fazer os cruzamentos entre os valores gastos pelos contribuintes com o cartão de crédito, para verificar se estão compatíveis com a sua renda declarada no imposto de renda”, alerta Mara.
OUTROS TIPOS DE CRUZAMENTOS
Além das diversas declarações, a Receita Federal ainda conta com informações oriundas dos órgãos públicos municipais, estaduais e também federais, que trabalham de forma conjunta quando detectam irregularidades em um contribuinte, avisando os demais órgãos federados para a fiscalização. Estão nessa situação, por exemplo, o ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação, que é pago na doação ou no caso de heranças em virtude de falecimento; ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, pago à Prefeitura no momento de aquisição de imóveis; Detrans, Capitania dos Portos e a Anac – Aviação Civil, que também informam ao Fisco sobre a compra e venda de carros, motos, embarcações e aeronaves.
Somado a isso tudo, Mara alerta que têm que ser considerados, ainda, os cruzamentos existentes entre os próprios contribuintes, que podem efetuar transações entre pessoas físicas; compra e venda de bens, como carros, motos, imóveis; pagamento de pensão alimentícia; lançamento de dependentes, doações, dentre outras situações. Mara alerta ainda para cuidar com a exposição nas redes sociais, pois a Receita Federal está cruzando até informações postadas no Facebook ou Instagram que não condizem com a declaração do contribuinte. O processo em conjunto com outros cruzamentos visa identificar, por exemplo, laranjas e sonegadores.
Lembramos também que temos agora a declaração DME, saiba mais
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Fonte: jc