Com base no Artigo 47 da Lei nº 4.506, de 1964, na apuração do Imposto de Renda pelo regime tributário do Lucro Real, as despesas que não foram contabilizadas nos custos são dedutíveis, essenciais para a atividade da empresa, bem como a manutenção da fonte produtora.
Além do mais, tornam-se essenciais as despesas pagas ou incorridas para a realização de transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Enquanto isso, as despesas operacionais admitidas são usuais nos modelos de transações tradicionais, operações ou atividades empresariais.
Também são dedutíveis as gratificações pagas ao longo de determinado período aos empregados, independentemente de qual for a designação que tiverem.
Neste processo também ocorre a aplicação de custos e despesas operacionais às disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros.
Gastos com reparos e conservação de bens
São vistos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do Lucro Real, os gastos tidos com reparos e conservação de bens e instalações voltados unicamente à manutenção dos mesmos em condições eficientes para realizar todas as operações necessárias, evitando o aumento da vida útil do bem conforme previsto no ato de aquisição.
Desta forma, serão autorizadas apenas as despesas relacionadas a reparos e conservação de bens móveis e imóveis, em ocasiões que estes forem intrinsecamente atribuídos à produção ou comercialização de bens e serviços, conforme previsto no Artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
No que compete aos gastos realizados com reparos, conservação ou substituição das partes que resultam no aumento de vida útil superior a um ano, relativos à previsão disposta no ato de aquisição do bem em questão.
Em casos assim, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, com o objetivo de servirem como base para depreciações no futuro.
Documentos
Conforme exigido pela legislação fiscal brasileira, as despesas operacionais devem ser devidamente comprovadas mediante documentações hábeis e idôneas, tais como notas fiscais, recibos e contratos, capazes de comprovar a natureza, identidade do beneficiário, quantidade, valor da operação, além de tantas outras características equivalentes à transação.
Vedações
A partir de 01/01/1996, a Lei 9.249/1995, artigo 13 em concomitância com a IN SRF nº 11/1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) De qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) Das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) De despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide IN SRF nº 11/96, art. 25);
d) Das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) Das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) De doações, exceto se efetuadas em favor: do PRONAC; instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional);
g) Das despesas com brindes.
Portanto, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido.
Somente assim serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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