A Lei n. 14.532/2023, ao promover alterações no Código Penal e na Lei de Racismo (7.716/89), contribui para conferir efetividade aos mandamentos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos e o repúdio ao racismo.
Isso porque a nova lei responde às estratégias atuais do projeto racista com a construção de hierarquias justificadoras da discriminação e da desigualdade racial.
Por décadas, os juristas se envolveram em um debate sobre as distinções entre a injúria racial e o crime de racismo, com rios de tinta sustentando que a prática do ato racista no contexto de uma ofensa individual seria tão somente injúria.
Assim, não seria crime inafiançável e imprescritível, bem como estaria sujeito à transação penal. Portanto, um crime de menor teor ofensivo e com menores repercussões jurídicas para o agressor.
Por isso, acerta a nova legislação ao aumentar a pena de injúria racial para dois a cinco anos e ao superar o debate mencionado, estabelecendo que tal injúria é inafiançável e imprescritível.
Igualmente, a nova legislação reprime a prática do racismo recreativo, cujo objetivo sempre foi reiterar o estereótipo de que pessoas negras não são pessoas capazes e competentes, por isso sempre envolvidas em situação de ridículo.
Também acertou o legislador ao combater o racismo praticado nas redes sociais e no contexto de atividades esportivas e religiosas.
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Por fim, se a efetiva superação do racismo passa por políticas públicas antirracistas, destinadas a combater o racismo estrutural, desenvolvido na própria construção e afirmação do Estado, não deixa de ser bem-vinda a efetiva responsabilização individual daqueles que cometem atos racistas.
Por Vinícius Mota Mestre em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.
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Fonte: Jornal Contábil
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