O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando o segurado fica incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias. Para ter direito a esse benefício, o cidadão precisa comprovar sua qualidade de segurado e a carência de 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidente de qualquer natureza e doença grave elencada em lei. Também precisa comprovar sua impossibilidade de trabalhar através de uma perícia médica realizada nas agências do INSS.

Desde o ano passado – com a instrução normativa número 90, de 17 de novembro de 2017 – o INSS estabeleceu novas regras para requer e manter o pagamento do auxílio-doença e acabou com a figura da perícia médica no PP (Pedido de Prorrogação) do benefício, nas agências em que a espera para o atendimento pericial é maior de 30 dias.

O pedido de prorrogação foi substituído pelo PMAN (Pedido de Manutenção), que deve ser requerido pelo segurado que está recebendo auxílio-doença dentro de prazo de 15 dias, contados retroativamente à data de cessação (DCB) fixada no pedido inicial.

A grande diferença é que, no caso do PMAN, não é marcada nova avaliação pericial, mas tão somente mantido o benefício por mais 30 dias, sem realização de perícia. Caso o segurado entenda que ainda está incapacitado para as atividades laborais, poderá realizar novo PMAN, respeitado o mesmo prazo de 15 dias contados retroativamente da nova data de cessação, com o benefício sendo prorrogado por mais 30 dias, sem avaliação pericial.

O pedido de PMAN está limitado a dois. Assim, após a fruição do período concedido no pedido inicial, o segurado ainda poderá fruir de 60 dias de benefício sem realização de avaliação médica. Após isso, o segurado que ainda se sentir incapacitado para o trabalho deverá obrigatoriamente agendar uma perícia médica, que pode ser de duas espécies: a – PMC (Perícia Médica Conclusiva); b – ou PMRES (Perícia Médica Resolutiva).

Em ambas, a depender da conclusão do perito, podem ocorrer os seguintes resultados: a – não existe incapacidade, situação em que o benefício é cessado; b – sugestão de auxílio-acidente (em caso de sequelas, com cessação do auxílio-doença para a concessão do benefício indenizatório; c – sugestão de aposentadoria por invalides, com a transformação do auxílio-doença nesta; d – reabilitação profissional. Contudo, somente na PMC é que o benefício poderá ser prorrogado, em prazos predeterminados: um ano, seis meses ou dois meses, a depender da conclusão médica.

Uma vez realizado o PPMC (Pedido de Perícia Médica Conclusiva), não caberá PMAN naquele benefício e toda eventual prorrogação de benefício dependerá de perícia. Também não caberá PMAN se a última ação foi judicial, de restabelecimento ou concedido na via recursal administrativa.

Tanto o requerimento inicial do auxílio-doença como seu pedido de manutenção (PMAN) podem ser feitos pela central 135, pelo site do INSS (www.inss.gov.br), ou ainda pela central de serviço ‘Meu INSS’ (meu.inss.gov.br).

João Marcelino Soares
Advogado e professor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Fonte: jc