A REGRA NÃO É NOVA e já está mais do que sedimentada no STJ: meação não integra herança e não deve também ser considerada para fins de COBRANÇA no Inventário Judicial, compondo a base de cálculo, já que não compõe o monte partilhável. ORA, a meação é oriunda do Direito das Famílias, egressa do regime de bens e, a partir do casamento, à luz do regime adotado, desde que admita a comunhão patrimonial, ela já é do outro; ela não “nasce” com a morte do cônjuge – TODAVIA, no Rio de Janeiro, desde meados de 2018 dois questionáveis avisos da E. CGJ/RJ mudaram instalaram um “novo entendimento” sobre a cobrança em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL permitindo aos Tabelionatos e aos Cartórios do RGI a cobrança de emolumentos considerando o bem por INTEIRO (ou seja, abarcando a MEAÇÃO CONJUGAL) o que nos causa espanto, já que colidem com o entendimento cristalizado na Corte Superior, servindo de exemplo o claro julgado exarado pelo insigne ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:
“STJ. REsp 898.294/RS. J. em: 02/06/2011. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. (…) 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido”.
Os referidos AVISOS locais (AVISO CGJ/RJ nº. 352/2018 direcionado aos REGISTRADORES DE IMÓVEIS e AVISO CGJ/RJ nº. 416/2018 direcionado aos TABELIÃES DE NOTAS) são escorados em lição do respeitável e brilhante jurista AFRÂNIO DE CARVALHO sustentando que,
“não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título apenas reúne essa parte ideal, societária, com a outra sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória”.
AINDA ASSIM, com as devidas vênias, entendemos que tal cobrança não pode ser feita abarcando a MEAÇÃO CONJUGAL já que essa fatia patrimonial sempre foi do cônjuge, naqueles casos onde o regime de bens a admita. É evidente que a forma de cobrança em divergência com aquela praticada no âmbito judicial não pode permanecer, especialmente por afrontar a alínea c do par. único do art. 1º da Lei Estadual 6.370/2012 que disciplina a cobrança de emolumentos no Rio de Janeiro… resta evidente que a VIA JUDICIAL torna-se mais VANTAJOSA em detrimento da VIA EXTRAJUDICIAL já que na mesma hipótese, na via EXTRAJUDICIAL o preço pago pela solução será mais caro uma vez que considerará a meação enquanto que na via JUDICIAL, no mesmo caso concreto, tal cobrança não será admitida e, portanto, a despesa será menor… UM TIRO NO PÉ!
Diversos Tribunais do País partilham do mesmo entendimento embasados, com acerto, na orientação do STJ, servindo o julgado do E. TJSP para ilustrar:
“TJSP. 2220320-24.2021.8.26.0000. J. em: 22/09/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. Decisão recorrida que determinou a incidência da taxa judiciária sobre o valor total do monte-mor. Inconformismo do inventariante. Acolhimento. Embora a Lei Estadual nº 11.608/2003 preveja, em seu art. 4º, § 7º, a incidência de taxa judiciária sobre o monte mor, esta deve ter por base de cálculo SOMENTE O MONTE PARTÍVEL, excluindo-se o valor da MEAÇÃO, uma vez que deve incidir somente sobre a parcela efetivamente sujeita à prestação do serviço público correspondente, o que não ocorre com relação à MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Precedentes do STJ e deste Tribunal. RECURSO PROVIDO”.
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Fonte: Jornal Contábil
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