A legitimidade para requerer o início do INVENTÁRIO E PARTILHA é assunto tratado pelo CPC/2015 em seu art. 615.
Segundo a referida regra a LEGITIMIDADE para iniciar tudo será de quem estiver na POSSE e ADMINISTRAÇÃO dos bens do Espólio, dentro do prazo definido no art. 611 (DOIS MESES a partir da morte), sendo certo que haverá legitimidade concorrente para todos aqueles arrolados no art. 616 – inclusive o CREDOR do herdeiro, do legatário ou do falecido.
E como seria isso no Inventário Extrajudicial?
Não podemos perder de vista que também neste procedimento extrajudicial não poderá existir LITIGIOSIDADE – de modo que inexistindo consensulidade inclusive sobre o Credor, sua qualidade e seu crédito, somente a via judicial poderá resolver o impasse.
Doutro turno, presentes os demais requisitos da Lei 11.441/2007 (especialmente de acordo com a Resolução 35/2007 do CNJ) e uma vez autorizada e reconhecida expressamente pelo CPC a legitimidade do CREDOR, poderá ele instaurar o procedimento buscando a realização do seu crédito, tendo em vista que destina-se justamente o procedimento de Inventário e Partilha – tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL – à satisfação das dívidas do morto – sendo distribuído entre eventuais herdeiros apenas o que sobejar às dívidas.
Neste sentido decisão do Colendo TJSP:
TJSP. 1011426-03.2016.8.26.0011. J. em 17/12/2018. Apelação cível. Abertura de inventário requerida pelo credor do falecido. Inicial indeferida e processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I c.c. VI, do Código de Processo Civil. Crédito incontroverso. Artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil expressamente dispõe acerca da legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança para requerer o inventário, após decorrido o prazo legal para quem estiver na posse e administração dos bens do espólio. Estando o crédito constituído por título extrajudicial ou judicial, sendo certo, líquido e exigível, caso dos autos, o credor pode optar pela perduração dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença, preservando eventual penhora nele consumada – OU – postulando a realização de penhora no rosto dos autos de inventário. Todavia, a constrição de bens do espólio dependerá da abertura de inventário, porquanto nele haverá de ser efetivada, segundo o artigo 612 do CPC. (…) Não se visa à satisfação do crédito por duas vias distintas, mas a abertura do inventário a fim de garantir o imóvel penhorado, posto que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da heranças. Patente o interesse de agir, devendo a inicial ser deferida para regular processamento do inventário. APELO PROVIDO”.
Fonte: Júlio Martins
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