O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL é aquele introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 11.441/2007, com regulamentação através da Resolução 35/2007 do CNJ. Por se tratar de um instituto afeto ao âmbito extrajudicial – sem prejuízo da sua facultatividade, já que a via judicial ainda se mostra disponível – também encontraremos regulamentação através dos Códigos de Normas Extrajudiciais de cada Estado.
O art. 1º da Resolução CNJ 35/2007 já asseverava:
“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é LIVRE A ESCOLHA do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.
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Como sabemos, o CPC/2015 da mesma forma como o CPC/1973 traz como regra o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, para a realização do Inventário e da Partilha (art. 48). Essa regra, portanto, na via extrajudicial deixa de ter lugar, prevalecendo à luz da Resolução 35 aquela apontada pela Lei de Notários e Registradores, artigo 8º:
“Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Poderão os interessados escolher QUALQUER TABELIONATO do Brasil para a LAVRATURA da sua Escritura de INVENTÁRIO e partilha (ou adjudicação, se for o caso), mesmo quando o falecido houver deixado bens em diversos Estados. Diferentemente, no que diz respeito ao REGISTRO, deverá ser observada a competência registral territorial que deve ser organizada, fiscalizada e posta por cada CGJ em prestígio às regras indicadas pelo art. 169 da LRP que estatui princípio base em sede de Registro de Imóveis – a “territorialidade”:
“Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel (…)”
Por óbvio, tanto a lavratura quanto o registro deverão obedecer às normas extrajudiciais do respectivo Estado da sua realização e isso pode revelar um curioso porém possível quadro onde por exemplo, a lavratura seja feita com base em regras de um Estado que podem inexistir ou mesmo conflitar com as regras normativas do Estado onde deva ser feito o registro. A solução – muito interessante por sinal – como sabemos, pode vir através da solução em sede de Dúvida Registral, na forma do art. 198 da LRP.
A aparente dificuldade em ter de levar a Escritura para registro em cada Cartório de cada Estado diferente deixa de existir a partir do momento em que sabemos que mesmo a Escritura física (lavrada em formato papel) pode ser DIGITALIZADA como autoriza a Lei 14.382/2022 e o processo de registro pode ser requerido eletronica e remotamente, por exemplo, através da plataforma disponibilizada pelo OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO que tem como finalidade estatutária “implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma dos artigos 37 a 41, da Lei nº 11.977, de 7 de julho 2009, mediante integração das unidades registrais, sob acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
No que diz respeito ao recolhimento tributário devido pela lavratura do Inventário Extrajudicial parece não restar dúvidas que por comando legal caberá ao Tabelião fiscalizar o correto recolhimento tributário (art. 289 da LRP) e esse ponto pode ser um complicador na vida dos interessados já que estando situado cada bem imóvel em uma diferente unidade da federação diversas Secretarias Estaduais de Fazenda deverão ser acessadas de modo a promover em cada uma delas o lançamento e o pagamento de cada ITCMD. Sorte que hoje em dia se não todas a grande maioria ds SEFAZ já encontra-se acessível pela INTERNET – assim como a expedição das diversas certidões necessárias ao Inventário – o que decerto facilitará a vida do Advogado Assistente.
POR FIM, merece destaque o fato de que, por ocasião da Pandemia de Coronavírus, houve por bem ao CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA editar o PROVIMENTO CNJ 100/2020 que permitiu a realização de “atos notariais eletrônicos”, dentre eles inclusive o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL além dos demais atos introduzidos pela Lei 11.441/2007. Sob o manto do Provimento CNJ 100/2020 os atos notariais poderão ser feitos de forma totalmente REMOTA, valendo-se os interessados principalmente de “videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico”, como determina o seu artigo 3º. No referido Provimento temos importante regra sobre a competência para a lavratura dos atos eletrônicos:
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“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
§1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.
§2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
§3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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