NÃO SE CONCLUI INVENTÁRIO extrajudicial sem o pagamento do Imposto Causa Mortis (ITD ou ITCMD, como queira), ressalvadas as hipóteses de isenção, conforme o caso e a legislação local e temporal aplicável ao caso. Em sede de Inventário Extrajudicial, da mesma forma como procede nos Inventários Judiciais, não deverá haver solução resolvendo os bens deixados pelo DEFUNTO senão depois de satisfeita a sanha fiscal da Fazenda.
No caso do Estado do Rio de Janeiro reza a atual Lei Estadual 7.174/2015 que,
“Art. 10. O contribuinte do imposto [ITD] é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, HERDEIRO, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis”.
Convém recordar aqui que caso o TABELIÃO não observe e fiscalize o recolhimento tributário (conforme art. 289 da LRP) poderá ser também penalizado e responsabilizado, conforme artigo 11 da mesma Lei (por certo repetida em cada um dos Estados da nação):
“Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável:
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(…)
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II – os NOTÁRIOS, os REGISTRADORES, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária”.
Situação interessante se mostra quando os herdeiros, então responsáveis pelo pagamento do ITCMD, como se viu, não possuem verbas para fazer frente ao pagamento que deve anteceder a conclusão do Inventário Extrajudicial. E agora? Qual será a solução?
Já adianto que a ESCRITURA PRÉVIA de que trata o par.1º do art. 287 do nosso Código de Normas Extrajudiciais (RJ) não permite o levantamento/saque de eventual numerário do falecido mas apenas a obtenção de informação do “quantum”. Nessa hipotética situação, temos que a melhor solução poderá ser aquela que vise a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o saque de verbas do morto para fins de pagamento do imposto que então viabilizará a realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, não havendo que se obrigar as partes à realização do Inventário pela Via Judicial, já que o respeito à sua faculdade de adotar a via extrajudicial deve ser prestigiado, conforme restou assentado em louvável decisão do TJES:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS. PAGAMENTO DE IMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL já iniciado. II. Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao IMPOSTO DE TRANSMISSÃO de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária dade cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado. III. Recurso conhecido e provido”. (TJES. 00251891220198080035. J. em: 03/08/2021)
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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