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INVENTÁRIO é o procedimento que se destina a regularizar bens até então de propriedade de pessoas falecidas. Dentre esses bens podemos ter somas em contas bancárias, imóveis (registrados ou não, inclusive “imóveis de posse”), automóveis, jóias, obras de arte, direitos não exercidos ou mesmo já exercidos mas não efetivamente usufruídos em vida e uma enorme série de outros bens, conforme o caso.

A questão do processo de Inventário está sempre na pauta de discussões porque naturalmente faz parte da vida o EVENTO MORTE, afinal de contas, se você está vivo hoje e lendo isso, tenha certeza: um dia você vai morrer e pode deixar bens para seus herdeiros (e é bom saber quem são seus herdeiros já que nem sempre “herdeiros” significam apenas “filhos”; a lei designa outras pessoas como sucessíveis, conforme lista do art. 1.829 do Código Civil). Todo dia morre alguém e com esse fato natural abre-se a sucessão e com ela a necessidade de resolver e regularizar bens deixados, através do INVENTÁRIO, mas quais são as formas de resolver esse problema e seus custos?

Inicialmente a melhor recomendação é buscar assessoria jurídica com um ADVOGADO ESPECIALISTA. As questões relacionadas à herança, partilha, herdeiros, testamento e inventário por exemplo, são tratadas no ramo do direito chamado “Direito das Sucessões”. Como esclarece o jurista, professor e eminente Ministro do STF, LUIZ FUX, o Inventário é uma medida destinada a regularizar bens deixados por pessoas falecidas:

“A morte implica a transmissão do complexo das relações jurídicas do ‘de cujus’ para os seus herdeiros. Assim é que, morrendo uma pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Esse procedimento especial de separação de bens deixados pelo ‘de cujus’ e de atribuição aos seus herdeiros denomina-se de INVENTÁRIO E PARTILHA, subentendendo a atividade de arrolar os bens e dividi-los segundo as regras de direito material. Havendo testamento, evidentemente a divisão dos bens obedecerá à vontade do testador expressa no testamento, respeitados os limites legais”.

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Na atualidade a regularização de bens deixados por pessoas falecidas pode se dar através do Inventário nas seguintes modalidades judiciais:

1. INVENTÁRIO COMUM, TRADICIONAL ou SOLENE (arts. 610, caput, 1ª parte a 658 do CPC/2015)- que é o procedimento tradicional, mais denso e complexo, destinado à solução onde houver litígios. Deve ser adotado por exemplo nos casos onde há interesse de incapaz, litígio entre os interessados ou valor acima de mil salários mínimos. Geralmente são os mais demorados justamente pelas peculiaridades que sugerem a adoção desse formato;

2. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO (arts. 659 a 663 do CPC/2015)- modalidade simplificada que a Lei desde já faculta aos casos onde houver partilha amigável, celebrada entre partes maiores e capazes. Aqui a inexistência de litígio é condição para adoção do procedimento (tal como no Inventário Extrajudicial, inclusive). Efetivamente se aqui o Advogado observa estritamente todos os requisitos exigidos pelos arts. 659 a 663 – especialmente cumprindo as regras do art. 660, temos que a sentença homologando a partilha deve ser obtida muito rapidamente – já que nessa modalidade, como garante o art. 662, “(…) não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”;

3. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM, SIMPLES ou ainda “SUMARÍSSIMO” (arts. 664 a 665 do CPC/2015) – modalidade também simplificada mas que deve observar o LIMITE DE ATÉ MIL SALÁRIOS MÍNIMOS para os bens componentes do ESPÓLIO. Nessa modalidade pode não existir acordo entre os interessados, diferentemente do “arrolamento sumário” e do “inventário extrajudicial” onde as divergências entre os herdeiros impedirão a adoção.

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Doutro turno, desde 2007 admite-se a regularização via INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, nos termos da Lei 11.441/2007 com regulamentação pela Resolução 35/2007 do CNJ, que além dos custos de honorários advocatícios, imposto causa mortis (ITD ou ITCMD, como queira), certidões necessárias ao ato (além de eventuais outros custos/etapas conforme as peculiaridades do caso) envolverá os custos do Tabelionato de Notas pela confecção da ESCRITURA DE INVENTÁRIO e partilha assim como, havendo bens imóveis, os custos do Registro de Imóveis pelo REGISTRO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

Do ano de 2022 para o ano de 2023, por ocasião das modificações promovidas pela Lei Estadual 9.873/2022, a partir de 05/01/2023 entrou em vigência no Estado do Rio de Janeiro a Portaria CGJ/RJ 1.952/2022 que alterou significativamente os critérios que envolvem a composição para se chegar ao custo final das Escrituras de Inventário e Partilha, assim como para o Registro (RGI) dos referidos Inventários Extrajudiciais. A espantosa elevação dos custos se mostra muito lamentável na medida em que onerar demasidamente a solução extrajudicial anda em total descompasso com as ideias que inclusive embasaram a extrajudicialização.

Dentro das novidades podemos destacar a total reformulação das FAIXAS DE COBRANÇA assim como a modificação do TETO MÁXIMO DE COBRANÇA pelas Escrituras de Inventário Extrajudicial. Para se ter uma ideia, com base nas regras vigentes em 2022 o teto máximo de cobrança por uma Escritura de Inventário Partilha era de R$ 8.032,26 (que era alcançado em casos de herança de pouco mais de 2,8 milhões de reais), já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos. Na atualidade o referido teto máximo de cobrança é de R$ 90.253,61, teto esse que se alcança apenas com uma soma de bens de pouco mais de 36 milhões de reais. Uma tabela exemplificativa e atualizada pode ser consultada em nosso site no link https://www.juliomartins.net/pt-br/node/12 sendo necessário sempre ressalvar que apenas conhecendo o caso concreto pode ser possível cotar o valor exato que inclusive deve ser exarado pela Serventia de Notas, já que existem muitos critérios que podem afetar a cotação.

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O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PODE SER FEITO EM QUALQUER ESTADO E TAMBÉM DE FORMA TOTALMENTE ONLINE

Não podemos deixar de recordar que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independetemente da localização dos bens, do último domicílio do morto ou mesmo do local do seu falecimento – e isso é relevante na medida em que os custos do Inventário Extrajudicial podem ser bem diferentes em outros Estados da Federação. Da mesma forma, pode ser possível, observados os critérios do Provimento CNJ 100/2020 a lavratura 100% digital do Inventário Extrajudicial.

Como se viu, muitos são os custos relativos a esse especial procedimento que busca a regularização de bens deixados por pessoas falecidas – que podem inclusive variar para mais ou para menos conforme as peculiaridades de cada caso de Inventário que pode, por exemplo, envolver TESTAMENTOS, cessão de direitos hereditários, renúncias, litígios que tornem necessária a judicialização da questão, união estável, filhos não reconhecidos e muitos outros pontos que precisem ser considerados. Como já tratamos aqui (https://www.juliomartins.net/pt-br/node/692) inclusive o IMPOSTO CAUSA MORTIS pode ser objeto de considerável agravamento dos custos para a regularização. Enfim, o melhor conselho em se tratando de Inventário e Partilha é consultar seu Advogado de confiança em busca da melhor solução – que nem sempre será a mais barata imediatamente.

Original de Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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