IR 2021: Como fazer corretamente as deduções do Imposto de Renda

Estamos na reta final, e o ideal é entregar a declaração mesmo incompleta ou até com algum erro, mas não tente passar a perna no leão, na tentativa de ter restituição,  pagar menos imposto ou por falta de conhecimento.

“Bobagens” no imposto de renda não são aceitas pela Receita Federal, entre elas:

  • Bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objeto de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 5.000,00;
  • Bens de consumo não-duráveis – exemplo: computadores, televisão, móveis; 
  • Saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual em 31/12/2020 seja inferior a R$ 140,00;
  • Os ônus reais e obrigações da PF e de seus dependentes em 31/12/2020, com valor inferior a R$ 5.000,00;
  • Gastos com aulas:  idiomas estrangeiros, música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, bem como gastos com cursos preparatórios para concursos e vestibular;
  • Gastos com uniforme, material e transporte escolar, gastos com dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de Instrução.
  • Pagamentos feitos a entidades que tenham por objeto a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

Atualmente não é mais possível deduzir doações efetuadas diretamente a entidades cujo objeto seja a criação e educação de menores (instituições de acolhimento).

O contribuinte pessoa física, poderá deduzir diretamente do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e a instituição para se beneficiarem dessas doações devem ser cadastradas e cumprirem os requisitos legais para receber  os recursos dos Fundos.

As doações, em espécie ou em bens, feitas diretamente aos Fundos Nacional, estaduais, distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizadas no decorrer do ano-calendário anterior ao da Declaração de Ajuste Anual (no caso em 2020), podem ser deduzidas do Imposto de Renda apurado nesta declaração, desde que atendido o limite global de 6% (seis por cento) previsto no artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011.

Para exemplificar, admitindo que uma pessoa física tenha efetuado durante o ano-calendário de 2020 doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O valor total das doações foi de R$ 2.000,00 e que na declaração a ser entregue no ano de 2021, tenha apurado Imposto de Renda devido antes das deduções e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou pago no carnê-leão no valor de R$ 12.000,00.

Neste caso, o limite global para dedução das doações, considerando que ano-calendário de 2020 não fez outros tipos de doações (cultura e audiovisual, por exemplo), é de R$ 720,00 (R$ 12.000,00 X 6%).

Assim, se considerarmos que o Imposto de Renda devido seja de R$ 6.000,00 e o Imposto de Renda Retido na Fonte durante o ano de 2021 seja de R$ 5.500,00, teremos um Imposto de Renda a ser restituído de R$  220,00   (6.000,00 – 720,00 = 5.280,00 – 5.500,00 = 220,00 de IR a restituir).

Photo by @wavebreakmedia_micr / freepik
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Na Ficha “Doações Efetuadas”, devem ser informadas as doações efetuadas diretamente aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2020 e as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.

Vale salientar que as doações em qualquer período do ano-calendário, por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (TED ou DOC), em nome do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).

Porém, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física  de 2021, deve ter sido feita no ano-calendário de 2020.

  • As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e as associações voltadas para a educação;
  • Valor despendido para pagamento do crédito educativo;
  • Gastos com alimentação e transporte público ou privado;
  • Plano de Saúde, quando é pago pela empresa e despesas com seguro-saúde, medicamentos (exceto se estiver em conta hospitalar);

No caso dos planos de saúde que é pago pela empresa, ela coloca no informe de rendimentos para que o funcionário saiba aquilo que ele pagou como coparticipação, por exemplo, e este valor o funcionário possa lançar na sua declaração.

A empresa deve informar o CNPJ correto porque o funcionário não vai saber, mas se houver erro e cair na malha fina, deve-se ir ao posto fiscal da Receita e esclarecer.

Não é um problema grave. Agora se o empregado pagou algo por fora, ou seja, algo que não foi pago pela empresa ou descontado pela empresa, ele então vai lançar esse pagamento na sua declaração.

  • Serviços de coleta e armazenamento de célula-tronco;
  • Contratação de enfermeiros;

E também a “Contratação de enfermeiros”. O enfermeiro não é considerado um funcionário? Quando é contratado, porque não deve ser declarado? Não há na legislação previsão para dedução de despesas com pagamentos de enfermeiros.

Estes valores somente serão deduzidos se integrarem a conta de internação do contribuinte ou seus dependentes, ou seja, desde que integrem a fatura emitida pelo hospital.

O terceiro ponto relativo a enfermeiro a Receita Federal entende não ser dedutível a menos que esteja dentro da estrutura de um hospital e esteja no pacote da internação. Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?

As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

  • Despesas com passagem e hotel para fins de tratamento médico;
  • Implante de silicone, quando considerado um tratamento estético;
  • Gastos com veterinários;

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Fontes: 

Marcelo Soares de Sant Anna  – advogado e contador, sócio fundador do Sant’Anna & Cescon Advocacia Tributária – especialização em Direito Tributário pela PUC e Controladoria pela FECAP, além de LLM em Direito Empresarial pela Ceu Law School. 

Sandro Rodrigues –  economista, contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S

Elvira de Carvalho – especialista em IR da King Contabilidade

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Fonte: Jornal Contábil
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