Muito se perguntam sobre a isenção do imposto de renda em rendimentos recebidos a título de aposentadoria e pensão por portadores de doença grave, neste breve texto vamos tratar das dúvidas mais comuns acerca do tema.

Primeiramente, o aposentado ou pensionista, portador de doença grave, tem direito a isenção do imposto de renda? A resposta é SIM, entretanto, devemos analisar algumas peculiaridades.

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O que podemos entender por doença grave, a Lei 7.713/88 com redação dada pela Lei 11.052/2004 elenca de forma taxativa quais as doenças que conferem o direito à dita isenção, são elas:

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

A pessoa que se encaixa em alguma dessas hipóteses, e seu proventos são decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, acertadamente fará jus a este benefício, ou seja, aqueles valores retidos na fonte deverão ser cessados a partir da comprovação por laudo oficial.

Essa é uma medida governamental que busca amenizar o sofrimento do acometidos com algumas das enfermidades acima, porém, o que muitos desconhecem é a possibilidade de reaver os valores descontados indevidamente, sim, este é um ponto desconhecido pela população em geral.

O Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição.

A legislação diz que a isenção se da a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando de fato se pode provar seu descobrimento. Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atentamos para o fato do laudo pericial ser emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Embora a Lei nos dite essa imposição de laudo oficial, a jurisprudência dos tribunais em sua grande maioria e em posicionamento praticamente pacificado diz que, a comprovação da doença não necessita ser por laudo oficial, podendo ser plenamente provada por laudo médico particular, conforme precedentes do STJ.

Outro ponto de suma importância para este tema é, qual o prazo da prescrição desse direito, ou seja, até quantos anos o contribuinte consegue buscar do valor pago indevidamente? Temos que atentarmos para a data do laudo médico, se o laudo for inferior a cinco anos toma-se por base a sua data, caso contrário, prescreve em 5 anos. Isso porque a legislação diz que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, mesmo que o laudo médico seja superior a cinco anos, o contribuinte somente conseguira a restituição dos últimos 5, estando prescrito o restante.

Para clarear o tópico anterior exemplifico, se o contribuinte possui um laudo médico emitido a 8 anos, ele somente terá direito a ser restituído pelo pagamento indevido dos últimos 5, os 3 anos primeiros anos estarão prescritos, não cabendo a restituição.

Concluindo então, para efeito jurídico podemos dizer que, um aposentado ou pensionista, que comprove ser acometido de alguma das doenças citadas na parte inicial desse texto, não só tem o direito em ser isento do recolhimento do imposto de renda, mas também, ser ressarcido do valor pago indevidamente desde a descoberta da enfermidade por laudo particular, não necessitando passar por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo observar por lógico o prazo da prescrição de 5 anos.

Por Djalma Neto

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Fonte: jc