O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, nesta sexta-feira (24/11), a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2004 – Entidade Cooperativa, que trata de conceitos, regras e formas de escrituração e elaboração das demonstrações contábeis das sociedades cooperativas. A norma segue para publicação no Diário Oficial da União. De acordo com o analista técnico especializado do Sistema Ocepar Devair Mem, a medida atende a uma demanda do setor e é fruto de grande mobilização. “A ITG 20014 restabelece a interpretação técnica justa, adequada e coerente com as operações e realidade das sociedades cooperativas brasileiras, especialmente quanto à classificação contábil das quotas partes de capital como instrumento patrimonial, no patrimônio líquido”, explica ele.

Audiência pública – Antes de ser aprovado em plenária, o CFC colocou a minuta da ITG 2004 em audiência pública, de 21 de agosto a 21 de setembro, quando os representantes do setor cooperativista defenderam seu posicionamento em mais uma etapa de uma atuação junto ao Conselho em prol da adequada contabilização das quotas de capital social das cooperativas.

Resultado – “O resultado que agora podemos comemorar é fruto de muitas reflexões, estudos técnicos e contribuições de profissionais que atuam no sistema cooperativista, de técnicos das organizações estaduais, do Sistema OCB e de Conselhos Regionais de Contabilidade. É uma data marcante, principalmente por solucionar grande aflição que havia entre os profissionais contadores e dirigentes das sociedades cooperativas”, destaca Mem.


  • ITG 2004: CFC aprova norma para as sociedades cooperativas

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– PREPARE PLACEHOLDER FOR SLIDER –
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Início – De acordo com ele, o tema começou a ser discutido em setembro de 2008, quando um grupo de técnicos nomeados pelo CFC se reuniu em Brasília para dar início aos estudos das normas contábeis em processo de convergência ao padrão internacional IFRS que impactariam nas cooperativas.  “Desde então, vários estudos e propostas foram surgindo, onde o foco era adequar as normas contábeis às operações das cooperativas para que as demonstrações contábeis pudessem expressar de fato informações úteis para os associados e sociedade em geral. Um dos primeiros temas em estudo discutia se os ingressos e dispêndios do ato cooperativo deveriam transitar por contas patrimoniais (ativo e passivo) ou contas de resultado. Felizmente, prevaleceu o consenso de que deveria continuar transitando por conta de resultado, pois seria muito difícil comparar transações e desempenho das cooperativas com outras entidades, caso as operações fossem registradas apenas em contas patrimoniais”, relata.

ICPC 14 – Mem ressalta que a maior e mais longa discussão em torno do assunto iniciou quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC aprovou e publicou, em 5 de novembro de 2011, a Interpretação Técnica ICPC 14 – Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares. O analista explica que a ICPC foi elaborada a partir da IFRIC 2 – Members’ Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments e sua aplicação, no julgamento inicial do CPC, produziria reflexos contábeis que estariam em conformidade com o documento editado pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Discordância – “Desde então, os profissionais contadores das sociedades cooperativas, juntamente com integrantes da Comissão Contábil Tributária da OCB, manifestaram ampla discordância em relação ao texto e à interpretação dada pela ICPC 14. De forma prudente, o Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu um novo prazo para a adoção obrigatória da ICPC-14 pelo setor cooperativista”, afirma.

Aprofundamento – De acordo com a Resolução CFC nº 1.365/11, publicada no dia 29 de novembro, a norma passaria a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016. Neste intervalo, foi criado novo grupo de estudos formado por técnicos representantes do Sistema OCB, do CPC e CFC. Essa equipe aprofundou os estudos e várias propostas foram apresentadas, resultando em duas minutas de normas: a ITG 14 – Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares, defendida pelos representantes do CPC e CFC, e a ITG 2004 – Entidade Cooperativa, defendida pelos representantes do Sistema OCB. Essas normas foram colocadas em audiência pública, encerrada em 26 de novembro de 2015, e deveriam substituir as atuais NBC T 10.8 Entidades Cooperativas e NBC T 10.21 Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde.

Sem consenso – “Podemos afirmar que houve expressivos avanços quanto às interpretações técnicas aplicáveis às sociedades cooperativas, porém ainda não havia consenso quanto à classificação contábil das quotas de capital, conflitando inclusive com dispositivos da Lei 5.764/1971”, diz o analista do Sistema Ocepar.

Prorrogação – Ele destaca ainda que, percebendo a importância do tema e as dificuldades em discussão, o CFC prorrogou por mais duas vezes o início de vigência da ITG 14, por meio das resoluções nº 1.501, de 10 de dezembro de 2015, e nº 1.516, de 25 de novembro de 2016.

Parceria – “No Paraná, o Sistema Ocepar formou parceria com o Conselho Regional de Contabilidade, que criou a Comissão do Profissional Contábil da Área Cooperativista, em junho de 2016, e passou a estudar o tema em conjunto. Foram realizados diversos encontros e debates, até que, em 19 de outubro de 2016, essa comissão teve a oportunidade de apresentar um novo estudo na câmara técnica do CFC, que se mostrou ainda mais contundente, focando nas características qualitativas de melhoria da informação, tendo como base estrutura conceitual”, acrescenta.

Bom senso – Para o analista, todo esse processo foi importante para a aprovação da ITC 2014 pelo CFC. “Destacamos também o bom senso e a sensibilidade dos dirigentes do CFC ao tema, suspendendo a aplicação da então ICPC 14 até que houvesse um texto de consenso, pois causaria forte impacto nas operações das cooperativas na forma como estava o texto original”, finaliza.

Ponto final – Para o presidente do Sistema Ocepar, José Roberto Ricken, a aprovação da ITG 2004 passa a tratar as operações das cooperativas como elas realmente acontecem, colocando um ponto final na preocupação que os dirigentes dessas organizações tinham, se tivessem que publicar suas demonstrações contábeis com a interpretação dada inicialmente pela ICPC 14, de que as quotas de capital fossem classificadas no passivo. Seria uma injustiça técnica, afirma o dirigente, porque certamente traria enormes prejuízos às sociedades cooperativas, estando elas inseridas no ambiente de negócios com outras empresas, não seriam comparáveis com seus indicadores de desempenho.

Clique aqui para conferir na íntegra o ITG 2014 aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade

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Fonte: jc