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O Imposto sobre a propriedade Territorial Rural é um imposto instituído pela União, conforme disciplina o art. 153, VI da Constituição Federal. Entretanto, através da Lei Federal n. 11.250/2005, foi possibilitado que os Municípios celebrassem convênios com a União a fim de obter por delegação a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar os créditos tributários do ITR. Desse modo, desde a referida Lei, diversos Municípios têm celebrado o convênio com a União a fim de aumentar a sua receita.
Entretanto, algumas divergências de lançamento começaram a surgir. Isto porque, o ITR é um imposto lançado por homologação. Ou seja, é uma espécie de imposto a qual o contribuinte informa todos os dados, inclusive o valor da terra nua do imóvel – base de cálculo do ITR – e o Fisco apenas homologa as informações fornecidas.
As principais divergências ocorrem sobre o “valor da terra nua do imóvel”, uma vez que o valor da terra nua do imóvel é a base de cálculo do ITR. Diversos Municípios começaram a contestar os valores lançados pelo contribuinte, sob o argumento de que estes divergem consideravelmente dos valores indicados pelo SIPT (Sistema de Preços de Terras). Cumpre informar que em algumas localidades, o SIPT indica o valor da terra nua do imóvel 60% superior ao de fato praticado no mercado. O que diverge totalmente da realidade e não pode ser admitido como elemento de base de cálculo para fins de lançamento.
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É cediço que os valores constantes no SIPT são genéricos e, muitas vezes, fogem por completo da realidade. Urge elucidar que o artigo 14, da Lei nº 9.393/96, ao dispor sobre arbitramento de valor no caso da não-homologação de lançamento, só admite tal critério de tributação nas seguintes hipóteses: (I) falta de entrega de DIAC ou do DIAT; (II) sub-avaliação do imóvel; (III) prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. O arbitramento, portanto, não confere uma liberdade absoluta à administração tributária, mas, apenas, uma forma de lançamento de ofício alternativa e restrita a certas condições. A Autoridade Administrativa tem a obrigação de buscar a verdade material e o SIPT é apenas um dos critérios. Salienta-se que utilizar o SIPT com presunção absoluta viola os princípios da legalidade, da ampla defesa, da segurança jurídica e da primazia da realidade dos fatos.
Em assim sendo, o primeiro passo para evitar o lançamento indevido, o contribuinte deve responder a intimação que receber do Fisco, apresentando juntamente um Laudo Técnico que corrobora as informações lançadas.
Posteriormente, caso ainda assim o Fisco mantenha a decisão de não homologar a DITR apresentada e, por conseguinte lançar de ofício o valor que entende devido, o contribuinte deve apresentar defesa administrativa sob o fundamento de que a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo fisco, pode ser afastada através de Laudo Técnico feito por profissional capacitado, que atenda os parâmetros legais. A título exemplificativo veja-se alguns julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). VALOR FIXADO PELA SRF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. DISPARIDADE ENTRE O VALOR FIXADO NO EXERCÍCIO EM LIDE E OS VALORES DE EXERCÍCIOS POSTERIORES. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA ERRO DA AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E DO VALOR DO ITR. LEI N.º 8.847/94. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1995. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Administração, no uso de seu poder discricionário, pode fixar o valor da terra nua, desde que respeitados os limites impostos em lei e o valor real do imóvel. 2. O valor mínimo fixado pela SRF é presumivelmente correto, mas tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. 3. Na espécie, é manifesta a grande disparidade entre o valor do ITR dos exercícios de 1995 e 1996, nos valores, respectivamente, de R$ 9.100,25 e R$ 5.075,95, e aqueles pagos pelo contribuinte nos anos de 1997 a 2000, os quais não ultrapassaram a quantia de R$ 1.051,42. Tal diferença, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de equívoco no lançamento do ITR em questão. 4. Além disso, consta nos laudos técnicos apresentados pelo Apelante, elaborado por engenheiro agrônomo com matrícula junto ao CREA e de acordo com as normas da ABNT, que o ITR devido nos exercícios de 1995 e 1996 deveria ser fixado nos valores, respectivamente, de R$ 1.931,98 e R$ 2.256,22. 5. Com base no lastro probatório apresentado, a presunção em favor do Fisco fora afastada, à falta de argumentação suficiente a desautorizar as conclusões que constam n laudo pericial. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ITR, sob a disciplina da Medida Provisória 399, convertida na Lei 8.847/1994, antes de 01/01/1995 (RE 448558). 7. Apelação provida. (TRF-1 – AC: 200138000373031 MG 2001.38.00.037303-1, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.713 de 20/09/2013)
A defesa administrativa suspenderá a exigibilidade do crédito tributário lançado, conforme disciplina o art. 151, III do CTN. Inobstante, para se resguardar ainda mais no que diz respeito a constrição patrimonial, é aconselhável que o contribuinte contrate um advogado especializado na área que analisará os procedimentos seguintes em caso de indeferimento da defesa administrativa e, por conseguinte, apresentará as demais soluções para resguardar o patrimônio.
Caso a Administração Pública lance o ITR com base apenas no SIPT, é cabível contra argumentar ainda que Autoridade Administrativa tem a obrigação de buscar a verdade material e o SIPT é apenas um dos critérios. Portanto, utilizar o SIPT com presunção absoluta viola os princípios da legalidade, da ampla defesa, da segurança jurídica e da primazia da realidade dos fatos.
Veja uma decisão administrativa recentes que coadunam tal entendimento:
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2003 VTN-VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. LAUDO TÉCNICO. Rejeitado o arbitramento do VTN com base no SIPT, por não levar em conta a aptidão agrícola do imóvel, é de se acolher o valor apurado em Laudo de Avaliação apresentado. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Card (Acórdão:9202-005.699, Processo: 10218.721049/2007-92, Data de Publicação: 21/08/2017)(grifos nossos)
Como se vê, tais argumentos possuem guarida jurídica e são capazes de combater o lançamento indevido do ITR.
Por fim, faz-se necessário informar que o valor da terra nua deve ser arbitrado pela Receita Federal e não pelo Município, já que compete exclusivamente à Receita Federal a determinação e lançamento de ofício do ITR, como está expresso no já referido artigo 14, da Lei 9.393/96.
Isto porque, a celebração de convênio do Município com a Receita Federal para cobrança do ITR não autoriza o Município a fixar o valor da terra nua para efeito de lançamento do ITR, pois tal competência é exclusiva da União. O convênio delega ao Município apenas competência fiscal e administrativa, jamais legislativa. Cabe ao Município, portanto, na hipótese de falta de comprovação do VTN, informar à Secretaria da Receita Federal o valor das terras nuas de seu território para o lançamento de ofício, através de levantamento técnico específico. Caso a Receita aceite tais informações e fixar o valor da terra nua indicado pelo Município, somente nessa situação o Município terá legitimidade para lançar e cobrar o ITR, caso contrário não.
Como se vê, o problema de divergência no lançamento de ITR pode obter diversas soluções, uma vez que cada Município vem exercendo a fiscalização de modo diferente. Entretanto, ficou demonstrado que se observarmos todos os institutos do Direito Tributário, será possível encontrar soluções que garantam um lançamento de ITR justo e evita a constrição indevida de bens, para tanto, aconselha-se a contratação de um profissional do Direito especializado no assunto para que este possa analisar todo o caso e suas peculiaridades.
Conteúdo por Juliana Moura – Juliana Santos Moura -Advogada especialista em Direito Tributário pela PUC Minas
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Fonte: chamadas