PONTO MUITO IMPORTANTE para aqueles que estão fazendo a primeira aquisição imobiliária financiada é sobre os DESCONTOS que a Lei de Registros Publicos prevê. A Lei é clara e não admite interpretações diversas, porém, é comum encontrar pessoas que afirmam desconhecer o desconto nos emolumentos. Reza o art. 290 da Lei 6.015/73:
“Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão REDUZIDOS em 50% (cinqüenta por cento)”.
Em que pese alguns operadores interpretarem a redação como exigindo três requisitos cumulativos (1. Que seja apenas quando da primeira aquisição; 2. Que seja restrita ao financiamento para compra de imóvel no SFH e, 3. Que seja o objeto o prédio com destinação residencial pura), temos que a melhor (e única) interpretação deve ser aquela que determina o desconto apenas para a PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH. Numa leitura açodada parece não haver distinção, porém nessa segunda interpretação torna-se claro que não haverá qualquer óbice para a concessão de descontos se o pretendente tiver (ou mesmo se já teve e não tem mais) outro imóvel (por exemplo, havido por HERANÇA, ou mesmo havido por COMPRA À VISTA – em suma, qualquer forma de aquisição que não tenha sido aquela destacada pelo Legislador: ou seja, aquela que fora feita mediante financiamento pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação).
De fato, não parece ter sido mesmo a intenção do legislador conceder a redução àpenas quem está adquirindo o primeiro imóvel e não possua nenhum outro, a que título for, mas sim conceder a redução à PRIMEIRA AQUISIÇÃO FINANCIADA pelo SFH, como já assentou com brilhantismo a esclarecedora sentença exarada pela ilustre Magistrada Dra. Raquel Chrispino, recentemente em Exercício na VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL/RJ (nos autos do Proc. 0063052-30.2021.8.19.0001, J. em 30/09/2021) da qual se extrai o seguinte trecho:
“(…) É o primeiro financiamento residencial que enseja o desconto, quando no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, que se destina à promoção da construção e aquisição da casa própria para as classes de menor renda da população. O REQUERENTE PODE SER (OU JÁ TER SIDO) PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural, não importando para fins de deferimento do desconto, desde que seja o primeiro financiamento habitacional, fará jus ao desconto. Assim, se o requerente, por exemplo, for proprietário de uma casa, adquirida por HERANÇA, ou de um terreno, ADQUIRIDO À VISTA, fará jus ao desconto, eis que será a sua PRIMEIRA AQUISIÇÃO RESIDENCIAL FINANCIADA. A única hipótese que impede o acesso ao desconto dá-se quando o mutuário já teve outro imóvel financiado pelo SFH”.
A acertada e experimentada jurisprudência paulista não deixa dúvidas da melhor interpretação:
“TJSP. CGJSP. Proc. 8.492/2015. J. em: 24/03/2015. REGISTRO DE IMÓVEIS – CUSTAS E EMOLUMENTOS – Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH – Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis – Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos – Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 – Precedentes da CGJ – Recurso provido”.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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