Contribuições anteriores a 1994 são incluídas no cálculo do benefício e INSS vai ter que corrigir valor

Rio – A Justiça, mais uma vez, reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada “revisão da vida toda”. A atualização considera as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. A decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% da aposentadoria. Assim, o segurado terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Além disso, receberá atrasados de R$ 53.573,80.

Neste caso específico, o aposentado – que continua no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011 de forma proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.

“O que me chamou atenção para o que poderia ser meu direito foi uma manchete de O DIA. Estava indo à padaria e vi o jornal na banca. Comprei e ao chegar em casa vi que eu poderia me enquadrar nesse tipo de revisão” , conta o aposentado. “Em dezembro menos de um ano saiu a sentença, mas recorremos e agora não cabe mais recurso”, comemora o Segurado.

“Cada vez mais a Justiça, principalmente a do Rio de Janeiro, tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos”, avalia Murilo Aith.

Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio, avaliou que o aposentado foi prejudicado pelo cálculo do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.

Na sentença, o juiz chama atenção para a mudança da lei – que altera o cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição -, que, segundo seu entendimento, não se aplicaria ao segurado.

O que diz a sentença

“O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida”, escreveu o juiz na sentença.

E finaliza:

“Concluo, assim, que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91”.

Por MARTHA IMENES

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Fonte: jc