Na última terça-feira (29), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei de autoria do deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) que prevê regras para a negociação de criptomoedas no Brasil. O projeto agora aguarda sanção presidencial.
O texto já havia sido aprovado na Câmara anteriormente, mas estava de novo na Casa para que os deputados pudessem avaliar um substitutivo do Senado ao PL 4401/21 — antes PL 2303/15 –, apelidado agora de PL dos criptoativos.
Para o advogado Giancarllo Melito, sócio da área de Meios de Pagamento e Fintechs do escritório Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW), a aprovação da lei é extremamente positiva para o país. “A norma dará autonomia ao poder executivo para regular — e provavelmente haverá um decreto passando esta regulação ao Banco Central, que é o órgão mais preparado para fazer isso”, afirma.
De fato, o órgão regulador escolhido agregará diversas responsabilidades, como estabelecer condições e prazos — não inferiores a seis meses — para a adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais às regras do projeto. Outras atribuições do órgão regulador incluem também autorizar o funcionamento e outras movimentações acionárias das prestadoras de serviços de ativos virtuais; estabelecer condições para o exercício de cargos nessas prestadoras; supervisioná-las; cancelar autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
MUDANÇAS NO TEXTO — Diversas alterações foram feitas pelos deputados no texto substitutivo do Senado. Uma novidade, por exemplo, é a permissão para órgãos e entidades da administração pública manterem contas nessas empresas e realizarem operações com ativos virtuais e derivados, conforme regulamento do Poder Executivo.
O texto aprovado também acrescenta ao Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de quatro a oito anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros para obter vantagens mediante fraude.
Além disso, o texto determina que serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para as operações do mercado de ativos virtuais.
Por Giancarllo Melito, advogado, sócio da área de Meios de Pagamento e Fintechs do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW); graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UniFMU (2001); doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e pela Universidade de Angers, França (2013).
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Fonte: Jornal Contábil
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