A Lei 13.871/19 acrescenta três parágrafos ao artigo 9º da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 e traz ao autor de violência doméstica ou familiar a obrigação de ressarcir todos os danos causados por suas condutas, como por exemplo, os gastos da vítima com médico particular. Mais não é só isso, o autor de violência doméstica ou familiar também será obrigado ao ressarcimento dos gastos com o SUS. Nesse último caso, o Estado poderá cobrar do agressor os valores gastos para o tratamento da vítima e os recursos obtidos serão destinados ao ente da federação que prestou o serviço de saúde.

Ainda, segundo a nova Lei, o autor de violência doméstica ou familiar terá a obrigação de ressarcir os gastos relativos aos equipamentos de monitoramento e segurança, a exemplo de botão de pânico, usado para acionar a Polícia, em caso de perigo representado pelo agente.

Continua a Lei dizendo que, a obrigação de ressarcimento por parte do autor de violência doméstica ou familiar não pode atingir o patrimônio da mulher e dos seus dependentes, ou seja, o dinheiro vai ter que sair do bolso do agente. Ademais, a lei proíbe que os ressarcimentos sejam usados como atenuantes ou para fins de substituição da pena.

Por fim, é importante lembrar que a obrigação de ressarcimento por parte do autor de violência doméstica ou familiar não depende do trânsito em julgado de eventual condenação. Desse modo, ele pode ser acionado na esfera cível, sem necessidade de aguardar o resultado na esfera penal.

LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Segue texto da lei para consulta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 9º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

Conteúdo por Carlos Ferreira

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Fonte: Jornal Contábil
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