Em uma sessão realizada pelo Congresso Nacional nos últimos dias, a derrubada de veto pelos deputados possibilitou a reinclusão da Lei 14.014 de 2020.

Esta, dispõe sobre a proibição do despejo de inquilinos até o dia 30 de outubro de 2020.

Conforme apurado, foram 409 contra o veto e seis a favor. 

Durante outra sessão realizada na última quarta-feira, 19, desta vez no Senado Federal, foram 64 votos a favor e dois contra o veto.

O trecho de reinclusão da Lei será promulgado nos próximos dias.

O texto que havia sido vetado anteriormente, proíbe a execução de liminares no intuito de despejar inquilinos que estejam com o pagamento de uma ou mais parcelas do aluguel em atraso, bem como em situações relativas ao fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário perante contato vinculado ao emprego, além da permanência de sublocatário no imóvel.

A nova medida contempla todos os tipos de imóveis, sejam eles comerciais ou residenciais, além de integrar todas as ações apreciadas a partir de 20 de março, data que o  decreto de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 foi publicado.

Portanto, a Lei 14.010/20, estabelece todas as regras de transição diante das relações jurídicas privadas enquanto perdurar o atual cenário.

Locatários estão proibidos de despejar inquilinos durante a pandemia
Lei 14.014/2020

Assembleia Legislativa

Na oportunidade, foi derrubado outro veto que resultou na retomada das regras restritivas à execução de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro.

Sendo assim, as reuniões virtuais continuam a valer. 

Os vetos relativos a itens correspondentes a contratos também foram derrubados.

Um deles dispõe sobre as consequências oriundas da pandemia da Covid-19 nas realizações de contratos, de modo que não terão efeitos jurídicos retroativos.

Outra medida apreciada na ocasião, e que se transformará em lei, se refere aos pontos que tratam sobre o aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário.

Estes aspectos não permitida a respectiva utilização no ato de revisão contratual, com exceção aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Por Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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