O lucro cessante é a reparação aos danos materiais sofridos por negligência imperícia, culpa e omissão de outro, sendo um prejuízo ocasionado.
No Código Civil, temos as previsões das perdas e danos onde se enquadra o lucro cessante
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
O fato gerador do lucro cessante é quando por negligência, imperícia, culpa ou omissão de terceiros será gerado um prejuízo, devendo o requerente provar que sofreu o prejuízo.
O requerente poderá ser uma pessoa jurídica ou profissional liberal.
A apuração do lucro cessante deve ser realizada por um perito especializado na atividade desenvolvida pelo requerente.
Ainda sobre a indenização o artigo 944 do Código Civil “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”, então não será apenas o lucro líquido da empresa e sim outros prejuízos acarretados.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional com expertise e experiência na área, para que possa orientar com os procedimentos dentro da legislação vigente.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
@alexandredellorti
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Fonte: Jornal Contábil
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