A Manifestação do Destinatário trata-se de um recurso que permite que o contribuinte destinatário de uma Nota Fiscal Eletrônica (NFe) informe a Secretaria da Fazenda a respeito do andamento da operação representada por aquela NF-e. Ou seja, permite que o destinatário da NFe confirme as informações descritas no documento, contribuindo no controle das informações prestadas pelos fornecedores.
Para a maior parte das empresas e das operações comerciais, a manifestação do destinatário é facultativa. No entanto, ela é muito útil para o cruzamento de informações do fisco, além da segurança da operação e destinatário. Conforme anexo III da Portaria CAT n.º 162/2008, a manifestação é obrigatória para os seguintes destinatários:
Anexo III: A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
1 – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
2 – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
3 – estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
4 – estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
No Estado de São Paulo, por exemplo, para que haja a comunicação da manifestação, será necessária a efetivação por meio do aplicativo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, utilizando softwares próprios ou o Portal da Sefaz do Estado.
Primeiramente, vale lembrar que o destinatário deverá, ao receber a NF-e:
• Verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e,
• A concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado onde se localizada o estabelecimento emissor, e
• Manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida contra o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
É nesse último item que entra a manifestação do destinatário. Com isso, o destinatário poderá informar ao Fisco se confirma a operação, se a operação não se concretizou ou se desconhece a operação da qual está sendo vinculado.
Conceitos dos tipos de manifestação
Confirmação da Operação: Trata-se de uma manifestação conclusiva, da qual o destinatário fica responsável por confirmar a ocorrência da operação representada por aquela NF-e, bem como o recebimento da mercadoria em seu estabelecimento.
É conclusiva pelo fato de “amarrar” a operação e impedir que haja um posterior cancelamento daquela NF-e.
Operação não realizada: A partir do momento que o destinatário informa a Sefaz de que a operação representada por aquela NF-e não aconteceu de fato, fica estabelecido o manifesto de operação não realizada.
Ao emitir essa manifestação, é necessário que seja informado um motivo plausível, visto que se trata de uma operação que também proíbe o posterior cancelamento.
Desconhecimento da operação: O destinatário informa a Sefaz de que não está ciente da operação vinculada naquela NF-e. Também se trata de uma manifestação conclusiva, isentando a empresa citada como destinatária de possíveis problemas relacionados a esta nota.
Quando há a emissão do manifesto ciência da operação, o destinatário somente declara que sabe da existência da operação. Na prática, a principal utilidade desta manifestação é permitir o download do arquivo XML da nota, por parte do destinatário.
Prazos
Os prazos indicados para que seja realizada a manifestação encontra-se no Anexo IV da referida portaria, contados da data de autorização da NF-e no site da Sefaz. São divididos em: operações internas, operações interestaduais e operações interestaduais destinadas a área incentivada.
Em caso de operações internas:
Em caso de operações interestaduais:
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Recentemente foi publicada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2020.001 v.1.20, estabelecendo novas regras de validação e atualização da documentação da manifestação do destinatário da NF-e. Além disso, orientações acerca da efetivação da manifestação e demais assuntos.
Ademais, é de extrema importância que o destinatário realize corretamente os procedimentos acima indicados, tendo em vista que a não realização é passível de multas.
Oportuno mencionar, que a manifestação do destinatário contribui fortemente para o compliance tributário e mitigação de risco de autuação por ausência de escrituração fiscal.
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Por Fabrício Carneiro, sócio atuando na área de Tributos Indiretos da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing
Por Karla Ludmilla de Azevedo Cyrillo é consultora fiscal da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing.
Fonte: Jornal Contábil
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