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O Senado aprovou o projeto de lei da Medida Provisória – MP 1.132/2022, que eleva para 45% a margem do crédito consignado para os servidores públicos federais. Agora a Medida aguarda a sanção presidencial. 

O relator do projeto, senador Plínio Valério (PSDB-AM) disse que a linha de crédito consignado é vantajosa por ser uma opção que tem poucos riscos.

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“Um aumento moderado da margem para obter recursos na linha de crédito consignado é vantajoso por ser a opção que apresenta menores riscos para as instituições financeiras e que menos onera os devedores. Essas baixas taxas de juros decorrem da baixa probabilidade de inadimplência do crédito consignado”.

Ampliação da margem

O texto original foi publicado no início de agosto, quando o Executivo editou e aumentou para 40% a margem de crédito. Desta forma, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal confirmaram a decisão. 

Sendo assim, a margem será de 45%, sendo 5% para despesas ou saques com o cartão de crédito. Já os outros 5% serão para o cartão consignado.

Antes o limite era de 35%, sendo 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito.

De acordo com a proposta,  quando não houver leis ou regulamentos específicos estipulando percentuais maiores, esse limite de 45% será automaticamente aplicado como percentual máximo para empréstimos consignados concedidos ao funcionalismo.

Sendo que fica proibida a abertura de novas consignações quando a soma dos descontos feitos no contracheque alcançar ou exceder 70%. 

O texto também diz que durante a contratação do empréstimo consignado, o tomador do crédito deverá ser informado sobre o custo efetivo total (taxa de juros e todos os encargos que incidem sobre a transação) e o prazo para quitação integral da dívida.

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Quem tem direito?

A medida vai favorecer:

  • empregados públicos federais das administrações direta e indireta;
  • servidores federais inativos;
  • militares das Forças Armadas;
  • militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais;
  • pensionistas de servidores e militares; e militares da inatividade remunerada.

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Fonte: Jornal Contábil
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